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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 2595

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

2595

Mateus Neto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1010044-78.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ligia Aparecida
Custodio - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda,
a fim de suspender e declarar inexigíveis os débitos descontados nos proventos da autora aposentada, bem como a condenar
a parte ré à devolução dos valores eventualmente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. No que toca à correção e
aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o
IPCA-E, a partir de cada desconto, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida
pela Lei Federal nº 11.960/2009 (Tema 905 STJ), a contar da citação. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas
partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, na
forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 1010759-23.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Moises Pereira Barbosa - Vistos. Aguarde-se a conclusão do ciclo citatório, bem como o prazo para contestação de todos os
demandados. Int. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1011280-65.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Adan Deni Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo
Civil, para declarar cumprida a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta nos procedimentos administrativos de
n. 2459929/2017 e n. 2553375/2018, devendo, por consequência, ser excluída a anotação de bloqueio do RENACH da parte
autora apenas e tão somente em relação aos aludidos procedimentos, salvo se existente outro motivo que não objeto destes
autos. Sem sucumbência em razão do enunciado no art. 27 da Lei n. 12.153/09 c.c. art.55 da Lei n. 9.099/95. Sem reexame
necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá
reexame necessário. Cumpra-se por ofício, após o trânsito. P.R.I. - ADV: TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP)
Processo 1011404-48.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - Marcia
de Campos Marostega Pilat - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas,
desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia,
tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser
entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência
de recursos. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tãosomente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma,
inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora cópia dos
três últimos holerites, lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações, ou promova o recolhimento
das custas do preparo do recurso, devidas ao Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. Int. ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1011742-22.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vera
de Lourdes Vara Rivelles - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (i) determinar a incidência
da Gratificação por Trabalho Noturno sobre as verbas: parte fixa (50%) do prêmio de incentivo; verbas incorporadas por força
de ação judicial. Devem ser excluídas do cálculo da GTN as vantagens de natureza eventual, o prêmio de incentivo (parte não
fixa), o adicional de desempenho da saúde e o prêmio de incentivo especial complemento da LC 1.212/13, que já integram o
prêmio de incentivo; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor referente às parcelas vencidas até o apostilamento, respeitada
a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de
Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca
à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada
pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela
Lei Federal nº 11.960/2009. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário,
conforme disposição do artigo 11 da Lei n. 12.153/09. P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS (OAB 426698/SP)
Processo 1011814-09.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Claiton Pereira
Guimarães - - Roberta Rechemback Ferezim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, do
CPC, para DECLARAR que não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda cobrado da parte autora os valores
a título de “ajuda de custo alimentação” e “auxílio transporte”, bem como para CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos
valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto do montante a ser repetido (em
tendo havido a restituição do imposto de renda). No tocante à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida
em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos
20/09/2017, contada a partir de cada desconto indevido, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009 (Tema 905 STJ), a contar do trânsito em julgado. Ficam rejeitados os demais
pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em
custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não haverá
reexame necessário, conforme disposição do artigo 11 deste último Diploma legal. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1012366-71.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Diego Carneiro
dos Santos - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1012588-39.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Ronaldo Lourenço da
Silva - Vistos. Fls. 113: conheço dos embargos, porém rejeito-os. Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão
do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão
somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado. Por certo que a interposição de embargos de declaração
além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do
recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de
um deles. Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar
presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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