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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 2763

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 2763 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

2763

371124/SP), JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
Processo 1500132-96.2019.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CLAUDINEI MARTIN - Fica o(a) Dr(a).
Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim, intimado(a) de que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo ao(à) acusado(a), bem como
do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO
AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1500145-61.2020.8.26.0137 - Inquérito Policial - Estupro - R.G.J.A. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público,
uma vez que o conjunto probatório colhido nos autos aparentemente não autoriza, por ora, a propositura da ação penal. Assim,
determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao IIRGD, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Obs.: fica o(a) Dr(a). Vivian Cristina Batistela,
intimado(a) de que a Certidão de Honorários de fls. 61, encontra-se disponível para impressão junto ao Sistema SAJ do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP)
Processo 1500170-40.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEFFERSON DA SILVA VERNEQUE
- Fica o(a) Dr(a). Gabriel Paes Gomes, intimado(a) de que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo ao(à) acusado(a), bem como do
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação, e da audiência e julgamento designada em fls. 24/28 para o
dia 27 de outubro de 2021 às 15 horas. - ADV: GABRIEL PAES GOMES (OAB 421176/SP)
Processo 1500177-32.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GIOVANI FRANCA DA SILVA - GIOVANNI EURIPEDES DA SILVA JUNIOR - Vistos. 1. Fls. 58: Proceda-se ao desentranhamento das fls. 52/57 conforme
solicitação do representante ministerial, uma vez que trata-se de manifestação estranha aos autos. 2. Recebo a denúncia ofertada
contra os réus GIOVANNI EURIPEDES DA SILVA JUNIOR e GIOVANI FRANCA DA SILVA porque presentes os requisitos legais,
indícios de autoria e materialidade delitiva, constantes nas inclusas peças do inquérito policial, notadamente nos depoimentos
da vítima e da testemunha. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) a acusação na forma do artigo 406 do Código de Processo
Penal. No silêncio, providencie a Serventia indicação de Defensor(a) Dativo(a) ao(à) acusado(a), o(a) qual terá prazo de 10 dias
para apresentação de resposta à acusação. Requisitem-se F.A. e certidões e atendam-se às demais solicitações ministeriais
. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive em eventual Processo de Execução Penal em nome dos
acusados, nos termos do artigo 394 das N.S.C.G.J.. Passo à apreciação do pedido de decretação da prisão preventiva. 3. Tratase de pedido de prisão preventiva formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os acusados GIOVANNI EURIPEDES DA SILVA
JUNIOR e GIOVANI FRANCA DA SILVA. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, supostamente, os acusados,com
unidade de desígnios, esforço comum e previamente ajustados para a prática criminosa, subtraíram para si, mediante grave
ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens e valores da vítima Cristiano dos Santos Pinto, conforme boletim de
ocorrência às fls. 04/06. Os acusados foram posteriormente identificados pela vítima e testemunha através de reconhecimento
fotográfico. Nas ocasião da prisão temporária de Giovani França da Silva (autos 1500192- 98.2021.8.26.0137), foi procedido ao
reconhecimento pessoal (fls. 35/36), restando positivo ao acusado. Em relação ao acusado Giovanni Eurípedes da Silva Júnior,
há mandado de prisão temporária expedido nos autos mencionados, ainda não cumprido. Prima facie, há prova de materialidade
e indícios de autoria do cometimento do delito. A participação dos acusados foi apontada pela vítima e testemunha. O crime pelo
qual estão sendo processados é grave e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, estando
presente a hipótese prevista no art. 313, inc. I do Código de Processo Penal. Os pressupostos da cautelaridade estão presentes
sendo indispensável a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
salvaguarda da aplicação da lei penal. As circunstâncias do caso retratam a periculosidade real dos agentes, considerando-se,
sobretudo, o modus operandi do delito, que teria sido praticado mediante violência e grave ameaça, exercida pelo emprego
de armas de fogo. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução
de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do
crime e sua repercussão, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso o indivíduo continuasse em liberdade. A
custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do investigado nos principais
atos processuais, permitindo o reconhecimento pessoal do agente, resguardando, ainda vítima e testemunha, cuidando para
que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo
do contraditório. Por fim, não custa lembrar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime pelo qual estão
sendo acusados, e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o
que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal, em evidente
prejuízo à aplicação da lei penal. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico
brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a liberdade provisória e as medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo,
desproporcionais para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Ante
o exposto, e com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva
de GIOVANNI EURIPEDES DA SILVA JUNIOR e GIOVANI FRANCA DA SILVA. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de
prisão. 4. Considerando se cuidar de processo com réus presos preventivamente, visando conferir maior celeridade ao feito,
sem prejuízo ao disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, ressalvando ainda, que após a apresentação da resposta à
acusação, o feito voltará a conclusão para eventual análise de absolvição sumária e eventual cancelamento de audiência, designo
a audiência de instrução e julgamento, por meio eletrônico, para 20 de outubro de 2021 às 14h, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, oportunidade em que serão ouvidas as vítimas e as testemunhas eventualmente
arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus consoante o disposto no art. 18 do CPP. Consigne-se que, para
participar do ato de forma virtual, basta acessar a sala de audiência por meio do link ao final, devendo copiá-lo e colá-lo no
navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Para acesso através
de celular, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams previamente. O evento também poderá ser acessado por meio da
leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um
Leitor de Código de QR Code ou habilitação da função na câmera). Assinala-se que NÃO serão enviados convites via email para
participação na audiência, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode ao final desta inserido.
Anoto que, a fim de viabilizar a comunicação privada entre réu e defesa, será permitido ao réu que converse reservadamente
com seu defensor antes do início da audiência. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que eventuais
testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado, sem interferências ou
barulho externo, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. Se por ocasião da realização
do ato, houver possibilidade de ingresso ao Fórum, é facultado ao(s) participante(s) que não possua(m) acesso à tecnologia na
data aprazada, comparecer(em) ao Fórum de Cerquilho, localizado na Avenida Washington Luiz, 2501, Bairro Chave Barros,
com 30 minutos de antecedência, devidamente munidos de máscara facial e documento de identificação pessoal, onde serão
orientados para participação na audiência. A fim de facilitar o ato processual e considerando que a audiência será realizada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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