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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 2764

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 2764 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

2764

forma virtual, em não havendo oposição do advogado, deve o defensor, em atendimento ao princípio de colaboração, informar
diretamente as testemunhas de defesa a respeito do dia e da hora do ato designado, informando este juízo, por petição nos
autos, de seus números de telefone celular pessoal. Serve a presente como mandado de intimação à vítima e testemunha
arrolada, as quais deverão fornecer número de telefone celular pessoal, para eventual contato. A presente decisão servirá de
ofício de requisição/participação dos réus, bem como de mandado para intimação. Providencie-se o necessário. Intimem-se. ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Processo 1500177-32.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GIOVANI FRANCA DA SILVA - GIOVANNI EURIPEDES DA SILVA JUNIOR - Ciente da decisão proferida no Habeas Corpus nº 2092125-21.2021.8.26.0000
Prestei as devidas informações, conforme seguem adiante, as quais deverão ser encaminhadas via e-mail institucional, com
senha do processo. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MATEUS
BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
Processo 1500177-32.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GIOVANI FRANCA DA SILVA - GIOVANNI EURIPEDES DA SILVA JUNIOR - Vistos. 1. Fls. 92/96 e 105/108: A análise das provas produzidas será feita
em momento oportuno. Não se trata de hipótese de absolvição sumária, dessa forma, mantenho o recebimento da denúncia.
Aguarde-se a realização da audiência designada. 2. Defiro a solicitação do Defensor para realização de perícia nas gravações,
comparando-se os indivíduos nas imagens e os réus. Requisite-se ao Instituto de Criminalística perícia nas gravações (fls.23),
comparando a fisionomia dos indivíduos com as características dos réus GIOVANI FRANÇA DA SILVA e GIOVANNI EURIPEDES
DA SILVA JUNIOR, atendendo-se, se possível, os quesitos apresentados pelo Defensor, ou seja, comparar com os indivíduos
das imagens: se usavam máscara, altura, se destros ou canhotos; e em relação ao réu Giovanni Eurípedes da Silva Júnior,
comparar também massa muscular. A presente servirá de ofício, encaminhe-se juntamente com as peças necessárias. Intimemse. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Processo 1500177-32.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GIOVANI FRANCA DA SILVA - GIOVANNI EURIPEDES DA SILVA JUNIOR - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos custodiados. Pois bem. Após nova análise do
autos, e não obstante o decurso do prazo de noventa dias, entendo não haver excesso de prazo e tampouco a superveniência
de fatos novos ou outras circunstâncias que permitam a concessão da liberdade provisória ou a imposição de outras medidas
cautelares diversas da prisão, sem prejuízo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, ou mesmo para
que seja assegurada a aplicação da lei penal. A prisão preventiva fica, assim, mantida pelos mesmos fundamentos já lançados
nas decisões anteriores, até mesmo porque, como dito, não existe qualquer fato superveniente que tenha o condão de alterar
o entendimento já aplicado ao caso. De mais a mais, por economia processual, eficiência e celeridade, entendo despicienda a
reiteração dos motivos que conduziram ao decreto da prisão cautelar. Por fim, quanto ao excesso de prazo, é fato notório que a
adoção de medidas para a contenção da pandemia da Covid-19 dificultou a realização de audiências criminais em todo o Estado
de São Paulo, inclusive nesta Comarca, o que, consequentemente, veio a retardar o andamento do feito, o que, no entanto, não
autoriza a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como é
o caso dos autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI
(OAB 333564/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
Processo 1500327-40.2019.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON SANTOS LIMA - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (ofícios ao
IIRGD e T.R.E.). 2. Trasladem-se as cópias pertinentes, as quais deverão ser encaminhadas ao Juízo das Execuções competente
para regularização das guias de recolhimento já expedidas. 3. Certifique a Serventia existência de eventuais itens apreendidos
e não reclamados até o presente momento. 4. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Defensor do acusado.
5. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa. Após, digam. Int.. Obs.: fica o(a) Dr(a). Thiago Allen Bertagna, intimado de
que a Certidão de Honorários de fls. 242 encontra-se disponível para impressão junto ao Sistema SAJ do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP)
Processo 1500336-72.2021.8.26.0137 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO
GUILHERME PIETROBOM AUGUSTO - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de JOAO GUILHERME
PIETROBOM AUGUSTO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06. Dispensada
a audiência de custódia nos termos do Provimento CSM nº 2.545/2020, bem como o artigo 8º caput da Recomendação CNJ
nº 62/2020. O Ministério Público manifestou-se pela prisão preventiva do acusado, ao argumento de que existe nos autos
prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, destacando ainda que o acusado é reincidente específico (fls.
37/40). O Defensor requer a concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, sob a alegação de que
a quantidade de droga apreendida é pequena e que o crime não foi cometido sob violência ou grave ameaça (fls. 43). Não há
notícia no expediente de que se cuida de preso que integra o grupo de risco para a Covid -19 (fls. 19). É o relatório. Fundamento
e decido. O flagrante está formalmente em ordem e não ostenta vícios, tampouco há elementos a indicar que o indiciado
tenha sofrido ou esteja sofrendo violação de seus direitos. Portanto, não há se falar em relaxamento de prisão. No mais, é
certo que a prisão preventiva poderá ser decretada em razão da “garantia da ordem pública”, “garantia da ordem econômica”,
“conveniência da instrução criminal” ou para “assegurar a aplicação da lei penal”, desde que presentes a “prova da existência
do crime” e “indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP). A Lei 13.964/2019 acrescentou, ainda, como requisito para o
decreto da prisão cautelar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por fim, para o decreto da prisão preventiva,
há necessidade de que outras medidas cautelares se mostrem insuficientes, tal qual preconiza o art. 282, § 6º, do CPP. No
caso específico dos autos, ao custodiado está sendo imputada a prática de delito de tráfico de entorpecentes, que, por certo,
autoriza o decreto de prisão preventiva, conforme art. 313, inciso I, do CPP. Há provas suficientes da materialidade e indícios
da autoria do crime praticado, conforme se depreende dos autos de exibição e apreensão (fls. 10/11), auto de constatação
preliminar (fls. 13/14) e depoimentos das testemunhas (fls. 02/04). Sobre os fatos, consta que, após investigações anteriores e
em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos nº 1500254-41.2021.8.26.0137, o indiciado
foi surpreendido, mantendo em depósito na sua residência a quantia de 14 porções de cannabis sativa, pesando 28,91 gramas,
embaladas individualmente para a venda a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em cumprimento à ordem judicial, agentes policiais ingressaram na casa do averiguado e iniciadas as buscas, foram apreendidas
14 porções de cannabis sativa, e quantia em dinheiro, no valor de R$ 10,00. Apreendidos, também, um caderno contendo folha
com supostas anotações da venda ilegal de entorpecentes e um aparelho celular. Indagado acerca das drogas, o autuado
admitiu que as substâncias ilícitas lhe pertenciam e que as havia adquirido na cidade de Laranjal Paulista, assumindo que
parte da droga era para seu consumo pessoal e o restante para o comércio. Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão, sendo
conduzido à Autoridade Policial, para as providências legais, com posterior lavratura do flagrante. Em solo policial o custodiado
permaneceu calado (fls. 05). Diante de tais circunstâncias, é inquestionável que a manutenção do investigado em cárcere é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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