TJSP 09/08/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
1999
efeito, se o embargante discorda do conteúdo da decisão, seja porque o juiz apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente
o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos,
em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência dominante e revelada por julgados de nossos
Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1. As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o
embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2. Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via
embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag. Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min.
Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição inexistente Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1. Inexistente qualquer hipótese do artigo 535 do CPC, não merecem acolhida embargos
de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582
- PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). 2 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração porque
tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), RODRIGO
AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1006027-49.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eva
Rodrigues da Silva Siqueira - - Edilson Lopes de Almeida - 1 - Fl. 229: Tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi localizado,
dou por prejudicada a audiência designada. Dê-se baixa na pauta. 2 - Manifeste-se o(a) autor(a) quanto a não localização do réu
Edvan dos Santos, devendo informar seu atual endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em relação a este.
3 - Int. - ADV: DEOLINDO LIMA NETO (OAB 114783/SP)
Processo 1006931-93.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Victor Vidal
Galindo - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes
os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se a Fazenda Pública, pelo portal, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar
contrarrazões. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV:
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1006941-11.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maurício Nogueira
de Santana - Gnv Peças e Compressores Ltda Me - Vistos. 1.1- Fls. 202/205: Cumpra-se o v. Acórdão. 1.2- Diante da pandemia
decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas no que tange ao convívio social, necessário que
os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos rumos, visando à rapidez, segurança e, principalmente,
à saúde de todos. Dentro de tal perspectiva, valendo-se dos recursos tecnológicos à disposição, esse Juizado Cível e Criminal
da Comarca de Mauá vem intimá-lo da audiência de instrução e julgamento virtual, mediante adoção das seguintes regras e
advertências: 2-Nos termos do §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do
CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 04 de novembro
de 2021, às 16:00 horas, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da
parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual. NÃO HAVERÁ
COMPARECIMENTO NO FÓRUM. 3-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 3.1- Para participação na
audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de
qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 3.2- Funciona assim:
O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas
no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual
não depende da instalação prévia da ferramenta MicrosoftTeams. Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso
baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso.
3.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de
cada participante. 3.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança.
3.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 3.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 3.7- No dia da
audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o
documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão
apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 3.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência
virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado lobby. Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz
presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida
entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 3.9- Se
forem indicadas testemunhas para serem ouvidas na audiência elas irão também receber convites para audiência virtual,
bastando à parte informar nome completo, endereço físico, profissão, CPF e, principalmente, e-mail e nº de telefone. Portanto,
essas testemunhas irão ser ouvidas onde elas estiverem. Essas testemunhas não poderão estar em companhia do autor, do réu
ou de qualquer Advogado, lembrando que testemunhas parentes das partes ou amigas das partes não devem ser indicadas,
porque podem ser impedidas ou suspeitas para serem ouvidas. Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas
juntas. A infringência a essa determinação, além de penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 3.10- Quando
a parte estiver assistida por Advogado, caberá a este intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, bem como do link
de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Caso entenda imprescindível presença, a intimação
deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não
realizada a formalidade, caso a testemunha indicada não se faça presente à audiência virtual, ficará preclusa a produção de tal
prova. A parte pode comprometer-se a convidar a testemunha à audiência virtual, independentemente da intimação, presumindose, caso a testemunha não se faça presente, que desistiu de sua inquirição.A inércia na realização da intimação importa
desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá convidar suas testemunhas
independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado por
e-mail à Secretaria do Fórum ([email protected]), no mínimo 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena
de preclusão. 3.11- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº
2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu
Advogado, seo tiver. 3.12- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagarascustas do
processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo
autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não
muda nada. 3.13- Se for pertinente com o processo, após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos com
os participantes da audiência virtual, utilizando a opção Anexar, disponível abaixo do campo de mensagem, representada pelo
ícone de um clip. O Juiz decidirá quando pertinente. Casotenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional. 3.14Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso
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