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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 2000

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TJSP 09/08/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

2000

ao sistema. 3.15- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada
diariamente. 3.16- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas.
Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 3.17- O ato se realizará independente da anuência das partes, com
respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º
do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o
caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de
redesignação do ato. Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet por partes ou
testemunhas com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se
necessárias, pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro
e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 3.18 Os
julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 4- Caso haja pedido de
gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da
última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou
companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. As
partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios
obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento
substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento
de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as
disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual
poderá gerar condenação. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 7.Intimem-se.
- ADV: PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1007549-38.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tiago dos Santos Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. A pretensão deduzida na inicial funda-se na discussão do contrato
havido entre as partes. Impõe-se, pois, a alteração do valor da causa para o correspondente ao do contrato, qual seja, R$
133.000,00, conforme o disposto no art. 292, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, o que faço de ofício. A propósito,
vejamos entendimento recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Valor da Causa. Ação de Revisão Contratual. Adequação.
Determinação de ofício. Possibilidade. Valor que deve corresponder ao do contrato. Inteligência do artigo 259, inciso V, do
Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Relatório. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 43, que em ação ordinária de revisão contratual interposta pelo agravante, determinou a emenda da inicial, no prazo de
dez dias, para atribuir à causa o valor do contrato que o agravante pretende revisar, sob pena de extinção. Pleiteia o recorrente
a reforma da decisão, alegando que o valor do contrato deve prevalecer sobre o principio da equivalência ao valor efetivamente
perseguido e não do contrato de financiamento, tendo em vista que o agravante não esta discutindo a integralidade do contrato.
Recurso processado, deferido o efeito suspensivo (fls. 51) e sem resposta uma vez que o agravado ainda não integra a lide, por
não ter sido citado. VOTO O recurso não comporta provimento. É permitido ao juiz determinar, de ofício, a adequação do valor
da causa a teor do que dispõem os artigos 282, inciso V c.c. 2841, ambos do Código de Processo Civil. E, de fato, na hipótese
dos autos o valor da causa deve ser aquele do contrato como prevê o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil: O valor
da causa constará sempre da petição inicial e será: V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; Nessa esteira, entendimentos desta Câmara: TUTELA
ANTECIPADA - Banco de dados - Inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito - Admissibilidade - A mera discussão
judicial do débito é insuficiente para impedir a negativação - Verossimilhança das alegações não caracterizada - Inviabilidade de
se obstar ao credor o ajuizamento de ações visando a cobrança de eventual débito - Ausência de amparo legal - Valor da causa
- Necessidade de adequação, nos termos do art. 259, inc. V, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exibição de documentos e inversão do ônus da prova - Matérias não decididas em primeiro
grau Não conhecimento. (AGRJNSTR: 990.09.339848-6, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, v.u., j. 24.2.2010). REVISIONAL
DE CONTRATO - Promessa de financiamento - Capitalização de juros não estipulada - Sentença monocrática anulada para
colheita de prova técnica Encadeamento de operações de financiamento não caracterizado Cada desconto de duplicata é uma
operação estanque - Correção do valor da causa para o valor do contrato - Recurso da autora PROVIDO e Recurso adesivo
PREJUDICADO. (Apelação Cível n° 0015534- 35.2009.8.26.0077, Rel. Des. Maury Bottesini, j. 1.6.2011). 1 Art. 282. A petição
inicial indicará: V o valor da causa; Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.
282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Isto posto, nego provimento ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo
concedido liminarmente (Agravo de Instrumento nº 0277454-92.2011.8.26.0000; Rel. Fernando Sastre Redondo - j. 07.12.2011,
v.u.). Verifica-se, assim, a incompetência deste juizado para processar e julgar esta ação, posto que o valor da causa supera
o teto estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei n. 9.099/95 (LJE). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 3º, I, c.c. art. 51, II, da LJE. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a
existência de expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADV: LUANDERSON DA SILVA NEVES (OAB 444738/SP)
Processo 1007552-90.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joel Angelo de Araujo
- Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando os autos, e atendendo
aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental,
desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes
difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase
do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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