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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 2006

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TJSP 09/08/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

2006

Decreto Estadual 62.761/17, a partir de quando não se cogita de inconstitucionalidade na incidência dos encargos moratórios,
porque observada a taxa dos tributos federais, nos exatos moldes do que decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (ARE
1216078, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019). Conforme se vê das informações constantes da CDA, os
juros moratórios já estão fundados na novel legislação. E eventual incorreção ou cobrança de encargos excessivos é questão
que exige dilação probatória, cabível apenas em embargos à execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Não há novas custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, tudo já abrangido pela sucumbência própria do
processo executivo, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que nem mesmo
a elevação dos honorários inicialmente arbitrados se justifica no caso, considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil e a singeleza da questão posta. 2. Transcorrido o prazo para pagamento e observada a ordem
de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, o que
não pressupõe esgotamento de outras diligências porque não se confunde com a indisponibilidade de bens de que trata o
artigo 185-A do Código Tributário Nacional (STJ, REsp repetitivo 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se
requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o
que considero inferior a 10% do salário-mínimo ou 10% do débito exequendo, o que for menor. Se positivo o bloqueio, intimese a parte executada, pela imprensa (artigo 12, caput, da Lei 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem assim do prazo para oposição de embargos, se se tratar da primeira penhora.
Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se o executado revel pessoalmente,
por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80). Desnecessária a intimação
pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 e porque inaplicável
o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o
que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo
para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte
revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por
meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição
financeira. 3. Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o
formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a
se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo
pagamento. Caso contrário, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado
do débito com a dedução do valor levantado, a partir da data do bloqueio. 4. Nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 6.830/80,
se insuficiente o bloqueio de ativos financeiros e ainda não realizadas essas diligências, defiro desde logo e sucessivamente,
se requerido, (i) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; e, se insuficiente,
(ii) a penhora e a avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. 4.1.
Quanto à pesquisa de bens, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte
exequente. 4.2. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em
nome da parte exequente. Se requerido expressamente, incluam-se veículos objeto de alienação fiduciária ou arrendamento,
caso em que eventual penhora recairá sobre os respectivos direitos aquisitivos. Caso localizados mais de um veículo em nome
da parte executada, de modo que o produto de sua alienação seja manifestamente superior ao débito exequendo, mantenha-se
o bloqueio somente em relação aos mais novos e de maior valor de tabela. Após, fica deferida a penhora, bem como a avaliação
dos veículos salvo para aqueles com até 10 anos de fabricação, para o que suficiente a cotação de mercado (artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil) , expedindo-se o competente mandado. 5. Em qualquer caso, cabe à exequente adiantar as
despesas de condução do oficial de justiça (Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1144687/
RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010), ressalvada a sistemática eventualmente
aplicável nos termos do artigo 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 6. No silêncio da parte exequente,
se infrutífera ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40,
parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se
os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: ROMEU DE
OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)
Processo 1503086-30.2020.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Trans Mra Lima
Transportes de Produtos Quimicos Ltdame - Vistos. 1. Nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória. Embora a Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 ao artigo 96, parágrafo
1º, realmente estabelecesse juros moratórios sobre os créditos tributários do ICMS em São Paulo acima da Taxa SELIC, o
que foi incidentalmente reconhecido inconstitucional pelo Órgão Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível
0170909-61.2012.8.26.0000, Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, 27/02/2013), sobreveio a Lei Estadual 16.497/17 que
alterou aquela previsão, estabelecendo a taxa SELIC como taxa de juros moratórios. Referido diploma entrou em vigor em
1º/11/2017, com a regulamentação do Decreto Estadual 62.761/17, a partir de quando não se cogita de inconstitucionalidade na
incidência dos encargos moratórios, porque observada a taxa dos tributos federais, nos exatos moldes do que decidiu, inclusive,
o Supremo Tribunal Federal (ARE 1216078, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019). Conforme se vê das
informações constantes da CDA, os juros moratórios já estão fundados na novel legislação. E eventual incorreção ou cobrança
de encargos excessivos é questão que exige dilação probatória, cabível apenas em embargos à execução. Ante o exposto,
rejeito a exceção de pré-executividade. Não há novas custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, tudo já
abrangido pela sucumbência própria do processo executivo, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula 519 do Superior Tribunal
de Justiça. Observo que nem mesmo a elevação dos honorários inicialmente arbitrados se justifica no caso, considerados os
critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a singeleza da questão posta. 2. Transcorrido o prazo para
pagamento e observada a ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite
do débito atualizado, o que não pressupõe esgotamento de outras diligências porque não se confunde com a indisponibilidade
de bens de que trata o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (STJ, REsp repetitivo 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo
prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de
Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo ou 10% do débito exequendo, o que for menor. Se positivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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