TJSP 09/08/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
2014
Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 94/95 Tendo em vista que o requerido deixou expressamente claro que não irá providenciar
ao recolhimento dos honorários periciais e que cabe a ele tal diligência, considerando a relação de consumo, devidamente
fundamentada às fls. 84/85, torno preclusa a produção de prova pericial. Assim, intime-se o perito acerca da desnecessidade
da perícia. Após, conclusos. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), LARISSA CIRINO SANTANA
(OAB 402962/SP)
Processo 1000682-44.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João dos Santos - Gustavo Terçariol
Matsunaka - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça
retro. - ADV: GUILHERME PIRES (OAB 356397/SP), JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA (OAB 350782/SP)
Processo 1000843-15.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Nelson de Athayde - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça retro. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000928-98.2021.8.26.0356 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Edson Tetsuo Minomi - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Considerando que há pedido de extinção da execução, o valor da
causa dos presentes embargos deverá corresponder ao valor da causa da execução. Assim, emenda o embargante, no prazo
de 15 (quinze) dias, o valor da causa, nos moldes acima expostos, devendo ainda recolher a diferença das custas processuais.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000964-43.2021.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Landualdo de Oliveira Silva Banco do Brasil S.A. - Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos juntados
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000995-63.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Matilde Ribeiro da Cruz Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de ação de ação questionando - Empréstimo consignado proposta por Matilde Ribeiro da
Cruz em face de Banco Daycoval S/A. Em síntese, aduz a parte autora que encontrou descontos indevidos em seu benefício
previdenciário. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como concedida de urgência para a
suspensão dos descontos em conta corrente. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade
da contratação e a consequente regularidade dos descontos realizados, sob o argumento de que a parte autora subscreveu
proposta de adesão; sustentou a inexistência de dano moral ou material e do dever de indenizar. Requereu a improcedência
da ação. Sobreveio réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica
e a ré requereu julgamento antecipado. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. Sem mais preliminares, fixo como
controvertida a efetiva contratação dos contratos de empréstimos e a veracidade da assinatura a ela atribuída nos documentos
apresentados pela ré às fls. 113-119, cuja falsidade foi arguida pela autora em réplica. Para dirimir a controvérsia, à luz do
art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial grafotécnica voltada ao exame da autenticidade
das assinaturas retro mencionadas. O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído
à parte requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência, como
se vê em recente julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da
prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua
falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes
do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a
produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra
do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento. E entende-se por ‘parte que produziu o documento’ aquela que o trouxe aos autos na
espécie, o Agravante. (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo.
J. 26/03/2020). Também, considerando que diante da relação de consumo consubstanciada nos autos, na qual o consumidor
é o elo mais fraco na relação, imprescindível a inversão do ônus da prova, que implica no custeio da prova pericial, sob pena
de tornar inócua a aplicação da norma consumerista. Dessa forma, deve a empresa ré efetuar o depósito dos honorários
periciais. Para a realização do exame grafotécnico, nomeio o perito ALEXSANDRO MARQUES, INDEPENDENTEMENTE DE
COMPROMISSO. Para remunerar o trabalho do perito, arbitro os honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
serem adiantados pela parte ré, que deve providenciar o depósito dos honorários periciais em conta judicial no prazo de dez
dias. Após, a comprovação dos pagamento dos honorários, intime-se o Sr. Perito para a realização dos trabalhos, devendo
informar se as assinaturas apostas nos documentos fls. 113-119 provieram do punho da parte autora. Observando-se que
referidos documentos deverão ser apresentados em cartório pela parte ré, sob pena das cominações legais. Após a designação
de data pelo perito, proceda-se à intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que compareça
ao cartório. Querendo, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º,
II do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da data designada pelo perito para início dos
trabalhos, a qual deverá ser comunicada nos autos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15
dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1000999-03.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isaías de Brito - Lomy
Engenharia Eireli - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a
organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo
Civil. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 1001001-70.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Francisco de Oliveira
- Bradesco Promotora S/A - Vistos. Trata-se de ação de ação sobre Empréstimo consignado proposta por Manoel Francisco de
Oliveira em face de Bradesco Promotora S/A. Em síntese, aduz a parte autora que a ré desconta indevidamente valores mensais
de seu benefício previdenciário. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como concedida de urgência
para a suspensão dos descontos em conta corrente. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a
regularidade da contratação e a consequente regularidade dos descontos realizados, sob o argumento de que a parte autora
subscreveu proposta de adesão; sustentou a inexistência de dano moral ou material e do dever de indenizar. Requereu a
improcedência da ação. Juntou documentos. Sobreveio réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção
de prova pericial grafotécnica e a ré requereu julgamento antecipado. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. Sem
mais preliminares, fixo como controvertida a efetiva contratação dos contratos de empréstimos e a veracidade da assinatura a
ela atribuída nos documentos apresentados pela ré às fls. 46-51, cuja falsidade foi arguida pela autora em réplica. Para dirimir
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