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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 2019

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TJSP 09/08/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

2019

prováveis. Isso porque se mostra questionável a inserção do nome da autora no cadastros de inadimplentes, haja vista a
assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida
em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Demais disso, mostra-se inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. Ainda assim,
não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto,
porque presentes os requisitos imersos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
e o faço para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplente, bem como determinar
ao requerido que se abstenha de inserir novos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito apontado na
inicial (Contrato nº 10240813 - Valor R$ 1.863,13 - vencimento: 10/08/2020), até o julgamento final desta demanda, sob pena
multa diária no importe de R$ 100,00 (reais), limitada a R$ 3.000,00 ( três mil reais). Para o cumprimento da presente decisão,
intime-se a ré e oficie-se ao SERASA e ao SCPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação
por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Int. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
Processo 1001651-20.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Dias Ferreira de Souza
- Bradesco Promotora S/A - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001653-87.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Terezinha
Gropo - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora
os benefícios da gratuidade processual, bem como a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. Nos termos do artigo 294,
do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo
cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando
normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam
tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo
de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em
parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com
o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento
da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em
apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da
parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável a inserção do nome da autora no cadastros de
inadimplentes, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também
está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o
resultado útil do processo. Demais disso, mostra-se inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte requerente
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o
ato representa. Ainda assim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de
Processo Civil). Ante o exposto, porque presentes os requisitos imersos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO
a antecipação dos efeitos da tutela e o faço para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de
inadimplente, bem como determinar ao requerido que se abstenha de inserir novos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito,
em virtude do débito apontado na inicial (Contrato nº 1190458856 Valor: R$ 841,80 - vencimento: 08/07/2020), até o julgamento
final desta demanda, sob pena multa diária no importe de R$ 100,00 (reais), limitada a R$ 3.000,00 ( três mil reais). Para o
cumprimento da presente decisão, intime-se a ré e oficie-se ao SERASA e ao SCPC. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com o objetivo de proporcionar
a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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