TJSP 09/08/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
2020
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de
petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/
SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
Processo 1001663-34.2021.8.26.0356 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Oswaldo Yuichi
Terashima - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento
da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 3351 - R$ 174,54 Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253
do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1001664-19.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzimar de Souza Rodrigues
- Banco Olé Bonsucesso Consigando S/A - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de processo no formato
digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://
esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Carta digital
automática. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001666-86.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzimar de Souza Rodrigues
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de processo no formato digital, ou
seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.
jus.br/) em todas as suas movimentações. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Carta digital automática.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001668-56.2021.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001785-49.2021.8.26.0032 - 4ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Araçatuba) - Pau Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Davi Rodrigues da Silva - Vistos. Cumpra-se,
servindo a presente de mandado. Após, cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com nossas
homenagens. Intimem-se. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP)
Processo 1001670-26.2021.8.26.0356 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico
- Douglas Nunes da Silva Oliveira - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Após o recolhimento da despesa postal, cite-se e intime-se o(a)
requerido(a). Intime-se. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1001673-78.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. V.A.M.L. - Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o
presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada,
defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após
cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial,
se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob
pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para
impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253
do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001675-81.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Ronaldo Sérgio Rodrigues da Silva - Vistos. Intime-se o exequente para que providencie o recolhimento das despesas de
condução de oficial justiça (GRD), devendo o crédito ser realizado em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca
ou fórum, a que distribuído o feito correspondente (NGCGJ, art. 1016). Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado
de avaliação. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB
88895/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º