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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 2018

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TJSP 09/08/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

2018

Consigno, no entanto, que a vinda juntada dos contratos envolve questão probatória e caso o fornecedor não efetive a exibição
dos documentos, ônus que lhe cabe diante da inversão decorrente da aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,
arcará com as consequências processuais pertinentes. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no
artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA determinando tão
somente a imediata redução dos descontos, que deve limitar-se a 30% dos vencimentos da autora. Defiro o prazo de 10 dias
para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a
5.000,00 (cinco mil reais) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se o Banco requerido para contestar o feito, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão assinada
digitalmente como ofício á instituição requerida. Intimem-se. - ADV: EDMUR ADÃO DA SILVA (OAB 194487/SP), EDUARDO
CORREIA ADÃO DA SILVA (OAB 454014/SP)
Processo 1001637-36.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Bruneli Ltda
- Marcos Antônio Bezerra - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo
para pagamento, fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor
comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no
dia 27/07/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Mirandópolis, em que são
partes: parte autora/exequente - SUPERMERCADO BRUNELI LTDA, CNPJ 52005717000120, e parte ré/executado - MARCOS
ANTÔNIO BEZERRA, CPF 11988168805, cujo valor da causa é: R$ 5.357,63(CINCO MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E SETE
REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MAURÍCIO TOBIAS DA SILVA (OAB 433796/SP)
Processo 1001646-95.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida dos Santos Banco Daycoval S/A - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001649-50.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Terezinha
Gropo - BANCO BMG S/A - É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
processual, bem como a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo
Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto
em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória
expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza
satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada,
sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está
sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela
parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais
disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de
convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim,
imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de
convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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