TJSP 09/08/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
2021
Processo 1001680-07.2020.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ana Paula Sertorio Amorim - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça retro. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001682-40.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Regina Fatima de Souza
Nishida - Elzi da Silva Goncalves - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção dos últimos 03 (três) anos, os quais poderão ser obtidos junto
ao site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp)
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP)
Processo 1001683-59.2020.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eder Oswaldo Leal - Maria
Antonia Oswaldo - Vistos. Fls. 26/27 e 31/38 Reitere-se os ofícios. Int. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/
SP)
Processo 1001685-92.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Ribeiro da Cruz
- Banco Santander (Brasil) S/A - Decido. Justifica-se a concessão parcial da tutela de urgência. Analisando os extratos bancários
trazidos aos autos, nota-se que foram realizados diversos descontos relacionados a empréstimos pessoais diretamente do salário
do autor. É certo que se admite efetivação de descontos relativos à empréstimos diretamente em conta corrente. Entretanto, tal
disposição deve ser interpretado de forma compatível à proteção legal da impenhorabilidade, conferida ao salário, remuneração,
nos termos do Código de Processo Civil, art. 833, IV. No mais, é certo que em que pese a liberdade de contratação, compete
ao fornecedor deixar de utilizar cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que ocorre na hipótese
em que o devedor não tem à sua disposição valor mínimo para o sustento mensal. Por este motivos, vem E. Tribunal de
Justiça entendendo, com precedentes, assim como o C. Superior Tribunal de Justiça, que a possibilidade de ajuste, tal como
pretende o autor, é possível e necessária, com o fim de não comprometer valores mínimos, destinados à sua manutenção. Vejase: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO LIMINAR - DESCONTO EM CONTA
CORRENTE EM QUE A AGRAVADA RECEBE SEU BENEFÍCIO LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) - POSSIBILIDADE.
Os descontos em valores superiores a 30% da Agravada mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida.
Ademais, embora a Agravada tenha anuído com a forma de pagamento das parcelas ora discutidas, deve ser observada a Lei
Federal nº 10.820/2003, que prevê o desconto máximo em 30% dos rendimentos do beneficiário. Entendimento sedimentado no
STJ e nesta Câmara quanto à possibilidade de limitação de descontos incidentes sobre a conta bancária em que a Agravada
recebe seu benefício. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO LIMINAR
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DESCABIMENTO. Como é cediço, o que possibilita a revisão da astreinte, é a caracterização
da ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre, contudo, que o valor da multa fixado em R$ 200,00
não comporta reparo. Isto porque, a multa respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, sua incidência
está justificada diante da necessidade de garantir coercitivamente a proteção da dignidade da subsistência do Agravado.
RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22342380320188260000
SP 2234238-03.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 10/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 11/07/2019) No mais, o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em contacorrente devem ser limitados a30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento
para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). No mais, verifica-se que o perigo de dano atual que, na hipótese presente, se
mostra evidente, pela ocorrência de descontos no salário do autor em patamar a priva-lo de meios para subsistência e, alta
probabilidade de que tais descontos continuem ocorrendo. Assim, por aplicação analógica do entendimento acima apontado e
configurado o perigo de dano, de rigor o deferimento parcial da medida para que os descontos mensais efetuados pelo banco
sejam limitados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. Nestes termos, defiro a parcialmente tutela de
urgência para determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devolva os valores descontados do salário do autor,
constante às fls 26, sendo permitida a retenção tão somente de 30% dos rendimentos líquidos do autor para pagamento da
dívida bem como para determinar que os descontos mensais futuros no salário do autor, de forma global, limitem-se ao patamar
de 30% de seus rendimento líquidos, até novo pronunciamento do juízo, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Servirá a presente Decisão como Ofício e, a responsabilidade por encaminhá-la ao Banco Santander é da parte autora e de
seu advogado. Existindo relação de consumo entre as partes, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em
juízo, defiro a inversão ônus da prova, a fim de que a requerida apresente o contrato formalizado com o autor, por ocasião da
contestação ou outra forma de resposta. No mais, considerando as especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo
a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter
protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a
celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar
o feito no prazo legal e cumprir a tutela ora deferida. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por ocasião da apresentação da
contestação poderá a parte requerida manifestar o seu desejo na solução conciliatória. Via assinada digitalmente da presente
decisão servirá como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que a citação-intimação se efetivaram. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO
AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 1001705-83.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Natalino Xavier Crefisa Sa Credito e Investimento - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes
e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis. Diante das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º