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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 1999

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

1999

no momento em que vier a ser apurada eventual mora pela Fazenda, o percentual de juros a ser aplicado seria o previsto na Lei
nº 11.960/2009. E a síntese. Decido. Razão não assiste a Executada. Por primeiro cumpre mencionar que a decisão que declarou
a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, teve sua modulação julgada em 25/03/2015, conferindo
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade passada em ADI nº 4.357 e 4.425, mantendo-se a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, devendo ser
considerados válidos os precatórios expedidos até 25/03/2015. É importante observar, no presente caso, que o precatório não
foi expedido ainda, encontrando-se os autos em fase executiva de apuração do quantum debeatur, motivo pelo qual a exceção
prevista no julgamento da modulação não se aplica a este feito Em segundo lugar, cabe observar que houve julgamento do RE
870.947 (Tema 810), em que restou sedimentado que: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro
Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Assim, com base no acima exposto entendo que: 1- Corretos
os cálculos da exequente, no que tange a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, bem como em relação ao período de
correção. 2- No que tange aos juros, os cálculos também estão em consonância em relação ao período de computo dos juros,
qual seja, de 20/02/2015 a 31/05/2021, já que dispõe o art. 85, §16, do CPCque: Quando oshonoráriosforem fixados em quantia
certa, osjurosmoratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A respeito já se posicionou este E. Tribunal
de Justiça: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença. Recurso interposto pelo Município. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Nos termos do artigo 85, § 16 do
Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir do trânsito em julgado da decisão O Código nada diz acerca do termo inicial dos juros nos casos em que os honorários
forem fixados em percentual No entanto, transportando-se à regra acerca da mora nas obrigações ilíquidas, conclui-se que o
termo inicial dos juros em tal caso será a data de intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, que
dá início ao cumprimento de sentença Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No presente caso, os
honorários foram fixados em percentual incidente sobre o valor da execução fiscal Termo inicial dos juros moratórios que
corresponde à data da intimação do Município acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. DOS JUROS MORATÓRIOS
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), entendeu que o art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário No que se refere
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, entendeu o STF pela constitucionalidade da fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, portanto, o disposto no art. 1º-F
da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 nesses casos. No caso dos autos, o débito cujo
valor é objeto do cumprimento de sentença contra o Município de São Paulo diz respeito a honorários advocatícios, devendo ser
observadas as orientações dos julgados acima para os débitos não tributários. Decisão reformada Recurso provido parte. (TJSP - AI: 20690557220218260000 SP 2069055-72.2021.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 01/07/2021,
15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021) 3- Entretanto, o cálculo apresentado pela exequente (fls. 82)
comporta pequeno reparo em relação ao índice ou taxa de juros aplicada, já que aplicados a taxa de 1% a. m simples, em
dissonância com a decisão proferida no bojo do RE 870.947 que reconheceu a constitucionalidade do cálculo dos juros de
acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária. Logo, os juros devem ser calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 e não a taxa de 1% a.m. Em sendo assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente refaça o cálculo dos
juros observando no que diz respeito a taxa ou índice a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), ELIZABETE TAVARES DE OLIVEIRA
PETRI (OAB 254275/SP)
Processo 0000511-89.2021.8.26.0348 (processo principal 1005976-38.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Paulitalia Barao de Maua Comercio
de Veiculos Ltda - Ciência ao autor do ofício expedido às fls 59/61, ficando intimado a providenciar sua impressão e comprovar o
devido encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0000564-07.2020.8.26.0348 (processo principal 0009467-12.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundaçao Santo Andre - Sobre a(s) pesquisa(s) SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD juntada as folhas retro,
manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), ANDERSON
GAVA (OAB 235736/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 0001317-13.2010.8.26.0348 (348.01.2010.001317) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Claudemiro Bispo da Silva - Fernando Soares de Oliveira - Ciência ao interessado de que o Mandado de Levantamento
Eletrônico expedido foi devidamente pago conforme extrato de folha retro, devendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias
nos termos da r.Decisão de folhas 186 item 5. - ADV: VALDIVINO ALVES (OAB 104930/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB
189542/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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