TJSP 11/08/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
2008
implicitamente afastados pelos fundamentos expostos na sentença. Nessa linha, registre-se que todas as afirmações levantadas
em sede de embargos possuem natureza infringente devendo, portanto, ser objeto do recurso correto. Com efeito, a decisão
não padece de omissão, eis que foram apreciadas todas as questões relevantes para o devido e adequado pronunciamento
jurisdicional. Por outro lado, inexiste contradição tampouco há que se falar em obscuridade, pois a decisão foi vazada em termos
plenamente inteligíveis. Ainda que assim não fosse, o rateio dos honorários se justifica pois o encaminhamento dos autos à
contadoria fora requerida de ofício por este juízo, conforme decisão de fls. 526/532, a qual não foi objeto do recurso cabível.
Nesse sentido, tendo em vista que o contador do juízo alegou não possuir conhecimentos técnicos necessários para elaboração
de seu laudo, este juízo entendeu por bem nomear novo expert, justificando o rateio dos honorários entre as partes, haja vista
também requerida de ofício, nos termos do que dispõe o caput, do art. 95, do Código de Processo Civil. Ademais, muito embora
a perícia tenha sido solicitada pelo requerido conforme sustentam os autores, observo que estes também poderão obter proveito
do teor da perícia para fins de sustentação de seus cálculos, havendo, pois, latente interesse da parte na realização da perícia.
Assim, decorrido o prazo para eventual irresignação, o que deverá ser certificado pela serventia, reitere-se a intimação ao
perito nomeado, para que estime seus honorários. Defiro a juntada dos quesitos e indicação do assistente técnico do requerido
as fls. 8/11 (parte digital). Aguarde-se a indicação de quesitos e assistente técnico por parte dos autores em 5 dias. No mais,
prossiga-se nos termos da decisão de fls. 563. P.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANTONIO CARLOS ANANIAS DO
AMARAL (OAB 285871/SP)
Processo 1000039-71.2021.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Quitação - Suatrans Emergência S/A - Paulo Roberto Bastos
Pedro - Fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar acerca da planilha de cálculos juntada às fls. 33-35 no prazo lega
- ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 1000773-22.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.E. - F.M.M.C.V. - H.M.B.M.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Os pontos controvertidos estão bem delineados entre a inicial e a
contestação, em especial a existência ou inexistência de vício oculto no automóvel adquirido pela parte autora (Hyunday HB
20 1.0 Unique), capaz de impossibilitar - ou ao menos dificultar - a regular utilização do veículo, a regularidade das revisões
efetuadas na concessionária, existência de eventual desgaste natural ou mau uso, bem como a discussão acerca do dever de
reparo após término da garantia legal. Passo a análise da impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelas requeridas, bem
como das preliminares suscitas em contestação. A impugnação à justiça gratuita não deve ser acolhida, pois as empresas
requeridas não lograram êxito em comprovar suficientemente que a parte autora possua condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que era seu ônus. Observo que o magistrado, com os elementos
carreados aos autos pelo requerente do benefício, pode encontrar justo motivo para afastar a presunção de pobreza, o que
não é o caso dos autos, visto que a parte autora trouxe documentos capazes de comprovar a necessidade de deferimento do
benefício (fls. 20/30). As requeridas não trouxeram nenhum fato novo aos autos a fim de demonstrar que houve mudança na
situação econômica da autora entre a data do deferimento da gratuidade e a data da apresentação da contestação. O simples
fato da requerente ter adquirido o automóvel objeto da lide, o qual, observo, é modelo popular, por si só, não tem o condão
de abalar a presunção de pobreza. O que deveria ter sido comprovado e não foi é que a autora tenha condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, não havendo comprovação suficiente de que
a a autora possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento, deixo de acolher as referidas
impugnações. A preliminar suscitada pelas requeridas (ilegitimidade passiva), confunde-se com o mérito, razão pela qual com
ele será analisada. Assim, verifico que concorrem as condições da ação e que inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a
sanar, de forma que dou o feito por saneado. Fica a parte ré advertida que, tendo em vista que se está diante de uma relação de
consumo, após análise do conjunto probatório produzido, viável inversão do ônus probatório, devendo atentar-se as eventuais
consequências decorrentes de tal distribuição do ônus da prova, nesta fase processual. Defiro a realização da perícia técnica,
bem como a juntada de documentos novos, provas estas requeridas por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda (fls.
62 e 475). Para juntada dos documentos, fixo prazo de cinco dias. Para realização da perícia nomeio o Engenheiro João Marcos
Cunha, o qual deverá ser cientificado de sua nomeação, e devidamente intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar estimativa
de seus honorários. Os honorários periciais serão custeados pela parte que a requereu (art. 95, CPC). Com a estimativa do valor
dos trabalhos pelo perito, intime-se a corré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda para que promova o pagamento
do valor dos honorários, no prazo de 10(dez) dias, ou apresentem eventual manifestação, em 05 dias (artigo 465, §3º do CPC).
Havendo manifestação tornem conclusos para apreciação e arbitramento. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação e
com o depósito, notifique-se o perito, que deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte
autora colocar a disposição do perito o veículo indicado na inicial para a realização da perícia. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do “expert”, os quais ficam isentos de prestar compromisso, nos termos
do § 1º do art. 466 do CPC, e, ainda, a ofertarem quesitos. Com o laudo, abra-se vista às partes, para manifestações no prazo
de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência. P. Int. - ADV: MARCOS
CESAR DE FARIA (OAB 285736/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), ARNALDO SERAFIM ROCHA
(OAB 435431/SP)
Processo 1001268-66.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Tendo em vista serem necessárias duas diligências para o oficial de justiça, dada a natureza da ação, providencie o autor o
recolhimento complementar das custas no valor de R$87,27. Prazo de cinco dias. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1002666-48.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.S. - Vistos. Fls.
59/60: Indefiro o pedido, pois a providência é encargo da parte. Assim, para fins de apreciação do direito de sua patrocinada,
deverá a nobre causídica proceder conforme orientado na sentença proferida por este juízo a fls 56/57. No mais, certifique a
serventia o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.Int. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Processo 1002718-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - A. A. de Carvalho Transportes - ME - Vistos. Trata-se de ação regressiva promovida pela empresa seguradora
Azul Companhia de Seguros Gerais visando ressarcimento dos gastos havidos com conserto do veículo de seu segurado,
sob argumento de que o acidente fora causado por culpa exclusiva do preposto da ré, o qual teria colidido seu veículo na
lateral esquerda do veículo por ela assegurado. Inicialmente a ação foi distribuída em face de Bilden Tecnologia em Processos
Construtivos Ltda, pessoa jurídica que figurava no cadastro do órgão de trânsito como proprietária do veículo. Em contestação
(fls. 65/71) foi noticiada a venda do veículo em data anterior ao acidente, sendo requerida a substituição processual a fim de
figurar no polo passivo a empresa A.A. de carvalho Transportes, tendo a parte autora concordado com a substituição, a qual
foi deferida a fls. 96/97. Assim, passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem as condições da
ação. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. Afasto a preliminar de
incompetência territorial, haja vista que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial (art. 43,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º