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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2009

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2009

CPC), tendo sido corretamente observado, à época, o foro competente para o processamento da ação. No mais, observo que
os pontos controvertidos estão bem delineados entre a inicial e a contestação e repousam basicamente sobre a dinâmica
do acidente e quem deu causa para o choque entre o veículo do requerido e daquele assegurado pela parte autora. Defiro a
produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas arroladas a fls. 176 e 179. Para viabilizar
a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio da ferramenta MicrosoftTeams, viacomputador ou
smartphone,determino aos advogados das partes que, em5 DIAS, forneçam seus e-mails e números de telefones, bem como os
e-mails e números de telefones das partes e testemunhas, a fim de possibilitar o envio a todos, com a antecedência necessária,
de e-mail com o link de acesso à audiência. Quanto aos números de telefone, trata-se de cautela que deverá ser utilizada caso,
por outros meios, não se consiga resolver eventual intercorrência técnica durante a audiência, de tudo certificando-se após o
ato. Com as manifestações, conclusos para designação da audiência. Importante ressaltar, desde logo, que o envio do link de
acesso não substitui a necessidade de intimação das testemunhas, cabendo aos advogados constituídos pelas partes, quando
do designação da audiência, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
P. Int. - ADV: DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), TAIS APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
374248/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 1003012-33.2020.8.26.0348 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO BRADESCO S/A Lider Indústria e Comercio de Brinquedos Ltda - Paulo Roberto Bastos Pedro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação de crédito apresentada por BANCO BRADESCO S/A nos autos da Recuperação Judicial de LIDER INDÚSTRIA E
COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o requerente/impugnante ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Administrador Judicial que fixo em 10% do proveito
econômico pretendido, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Decorrido prazo para eventual irresignação em
face da presente decisão, o que deverá ser certificado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação judicial (processo nº
1011893-67.2018.8.26.0348). Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/
SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 1003235-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vanessa Torres Teixeira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação
de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte
interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 2). Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo,
por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/
SP)
Processo 1004689-69.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - THIAGO DE LIMA BEZERRA apresentou Exceção de Pré-executividade nos autos da ação de Execução que lhe
move OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, invocando a prerrogativa danegativageral. A exequente manifestou-se às
fls. 205/207, requerendo a REJEIÇÃO da Exceção de Pré-executividade. É o relato do necessário. Fundamento nos seguintes
termos. Anegativageralnão é suficiente para mitigar a força executiva que emerge do documento de fl. 42/49. A cédula de crédito
bancário é reconhecida por lei como título executivo extrajudicial. O artigo 28 da Lei n° 10.931/2004 dispõe: A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada,
seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previstos
no § 2º. Nestes termos, o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “São títulos executivos extrajudiciais:
(...) XII- todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. A dívida é líquida, certa e
exigível e não há prova de quitação ou outra forma de extinção da obrigação. Com isso, nada há nos autos que retire a força
executiva do título. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução
em seus ulteriores termos. Tendo em vista que a pesquisa via Renajud já foi deferida e cumprida conforme pesquisa juntada à
fl. 195 dos autos, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1004718-22.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Indústria Metalúrgica Maxdel Ltda - Sobre o resultado das pesquisas realizadas, juntado as fls. 348, manifeste-se o autor, no
prazo de 5 dias. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1004754-59.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Gomes de
Miranda - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada
aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens seu nome, o que é incompatível com a alegação
de pobreza (fls.53/109). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES
(OAB 303338/SP)
Processo 1005771-09.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Aut-mac Automação e
Integração de Sistemas Eirelli-me - Condominio Villa de Cascais - Ante o lapso temporal decorrido, e em respeito aos princípios
da duração razoável do processo e celeridade processual, para a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, na forma dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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