TJSP 11/08/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
2010
Comunicados CG 284/2020 e 581/2020, a audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone. Cumpre ressaltar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de
informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma, observando-se que não há impedimento processual para o Advogado
participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. Indiquem os patronos seus endereços eletrônicos (e-mail), bem
como de cada testemunha que participará do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico. Prazo: 05(cinco) dias,
sob pena de preclusão da prova. Oportunamente, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico
de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é
suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus
computadores. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado
em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido
na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Com a informação dos
endereços eletrônicos voltem conclusos para designação da audiência. Intime-se. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/
SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP)
Processo 1005953-92.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos. Requer a autora o desarquivamento do feito com o fito de obter o desbloqueio do veículo objeto da
presente ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos,
verifico que à fl. 55 foi deferido o desbloqueio do bem, tendo sido expedido ofício nesse sentido (fls. 57) e intimado o autor para
proceder o seu encaminhamento (fls. 58 e 59). Entretanto, não houve informação nos autos acerca da remessa do documento
pela parte bem como não foi acostado nos autos eventual resposta da ordem expedida. Desta forma, certifique a serventia a
viabilidade de se proceder ao desbloqueio do bem via RENAJUD, o que fica desde já deferido, procedendo-se à intimação do
exequente para proceder ao recolhimento das custas, se o caso. Cumprida a providência, cientifique-se a parte. Não sendo
viável proceder ao desbloqueio nos termos acima e, ante o lapso temporal decorrido, expeça-se novo ofício nos termos de
fls. 55, intimando-se o autor para proceder a remessa do documento e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Regularizados e nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA
(OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006129-32.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel Valverde Sabino - - José Oscar
Sabino - Sobre a juntada do memorial descritivo, manifeste-se o Município de Mauá no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO
PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), MARCOS PEREIRA GUEDES (OAB 103774/SP)
Processo 1006139-76.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 249/250: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1006779-45.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Alexandre Nascimento - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao embargante. Anote-se. No mais, recebo os embargos à
execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica
também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como
se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo
Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. ADV: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA)
Processo 1006789-89.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariel Fernando
Cardozo - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- Recebo a petição de fls. 34/39 como emenda à inicial.
Providencie a serventia a remoção da tarja indicativa de urgência. 3- No mais, a despeito da previsão de designação in limine
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando,
nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia
a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo
contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da
juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC). Intime-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1006798-51.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.V.L. - Vistos.
1- Recebo a petição de fls. 28/33 como emenda à inicial. Providencie a serventia a retirada da tarja indicativa de urgência. 2Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 3- No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou
qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar
a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do
processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em
conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê
após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do
prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
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