TJSP 11/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
2011
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV:
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1006989-96.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007038-40.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Consenso Organizações S/c Ltda.
- Vistos. CONSENSO ORGANIZAÇÕES S/C LTDA ingressou com a presente ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c
Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de HORIZONS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA
S/A. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, que foram prestados
integralmente. Aduz, que por atraso no pagamento de algumas parcelas do contrato avençado, as partes entabularam acordo,
através de Contrato de Confissão de Dívida, que foi liquidado pela autora, nos termos acordados. Contudo, alega a autoa que o
nome da empresa foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência ao aludido Contrato de Confissão de Dívida.
Diante disso, requer deferimento de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão das anotações que pendem no
nome da empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Examinado
a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão da tutela almejada, restando patente, a necessidade de concessão de
liminar consistente na suspensão das anotações que pendem sobre o nome da empresa autora junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade dos lançamentos, o que ainda deverá
ser discutido nos autos, mas no fato que não se justifica a manutenção das anotações nos órgãos de proteção ao crédito,
enquanto é objeto de questionamento judicial. Ademais, a não concessão da liminar neste momento, para efeitos de suspensão
das anotações, resultaria na ineficácia do provimento final, na medida em que o autor alega ter efetuado o pagamento da
dívida contraída. Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente feito, tem-se que não
há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil). Assim sendo, defiro a
tutela pleiteada, a fim de determinar a suspensão das anotações que pendem no nome da empresa autora junto aos órgãos
de proteção ao crédito, somente com relação ao débito discutido nestes autos (fls.56). Para efetivação da tutela de urgência
deferida, expeçam-se os ofícios necessários, somente no tocante ao contrato discutido nestes autos. No mais, tendo em conta
a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após
a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do
prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV:
ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1007098-13.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1007109-42.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Pagamento - Beta 17 Incorporação Ltda - Vistos, De
acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte
embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição
inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer
no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: LUCIANA
AMBROSANO COLANERI (OAB 230985/SP)
Processo 1007140-67.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Carlos da Silva Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Providencie o autor o recolhimento COMPLEMENTAR
das custas para diligência do Oficial de Justiça no valor de R$91,71, no prazo de 5 dias. - ADV: SÉRGIO RICARDO LIBONATI
MACHADO (OAB 161268/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1007206-42.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - V.S. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
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