TJSP 11/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
2012
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007249-76.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003373-98.2019.8.26.0408 - 3ª Vara Cível)
- Fundação Educacional “miguel Mofarrej” - Vistos. Cumpra-se a presente servindo de mandado. Após, estando em termos,
devolva-se a origem. Intime-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
Processo 1007257-53.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o
que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007261-90.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento)
do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação
à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o
endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007320-78.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tratam os autos de ação de busca e apreensão de bem móvel,
alienado fiduciariamente pelo Banco autor à requerida. A comprovação da mora éimprescindível à busca e apreensão dobem
alienado fiduciariamente. Não se exige, é verdade, a prova do recebimento por parte do destinatário, sendo, entretanto,
necessária a certeza da chegada do aviso ao endereço para se ter por cumprido o mandamento legal, o que não ocorreu no
presente caso. O Banco autor enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração
do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém.
Na hipótese, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas em todas elas o réu estava ausente. Ademais, é importante
notar que as três tentativas de entrega da correspondência foram realizadas em horários em que a maioria das pessoas, de
fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho. Por fim, infrutíferas as tentativas deconstituiçãoem mora
pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor
comprove a mora, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007380-51.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007400-47.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A.C.E.I.P. Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial que Avelino Corrêa Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A move
em face de Jose Luiz de Viveiros, em que requer o pagamento do crédito oriundo de contrato de locação. Citado e intimado
por edital (fls. 145/146). Oficiada para atuar como curadora especial do executado citado por edital, a Defensoria Pública
apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 208/216), arguindo, em preliminar, nulidade da citação por não esgotamento
dos meios para tentativa de citação pessoal e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral. É a síntese. Decido. Inexiste
nulidade da citação, porquanto, após a tentativa frustrada de citação por inúmeras vezes (fls. 82; 95; 124), foi efetuada pesquisa
via Bacenjud, Infojud e Renajud (fls. 105/106; 107 e 108) e tentada a citação em todos os endereços resultantes das pesquisas
referidas. Assim, diferentemente do alegado pela curadora especial, foram esgotados todos os meios possíveis nos autos para
tentativa de localização da executada. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Nulidade da citação por edital da executada. Não
ocorrência. Tentativa frustrada de citação pessoal em todos os endereços constantes dos autos. Desnecessidade de expedição
de outros ofícios para a localização da executada. Ilegitimidade passiva do agravante confirmada. Decisão reformada. Recurso
parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2185486- 97.2018.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Órgão julgador:37ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, Data do julgamento:26/10/2018). No mais, a Defensoria Pública dispõe de meios de consulta
a endereços e houvesse algum ainda não diligenciado o teria indicado. Assim, valida a citação realizada pela por edital pois o
exexutado encontra-se em local incerto e não sabido. Nenhuma incorreção foi apontada nos cálculos da parte autora/exequente.
Sendo assim, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante a rejeição da defesa apresentada, deixo de arbitrar honorários. Defiro, no mais e, por ora, a expedição de mandado de
penhora e avaliação do veiculo bloqueado (fls. 130/131), no endereço indicado pelo exequente à fl. 168, qual seja: Rua Afonso
Maria Zanei, nº 154, Las Vegas, Santo André, CEP 09182-370, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE
GODOY BUENO (OAB 257895/SP)
Processo 1007452-38.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Silveira dos
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