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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2018

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2018

subsistência. Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça
dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial
acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas
infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Segundo se entende, não basta a alegação deduzida
mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados
à luz da Constituição Federal. Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de
recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono
- aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57). No caso, vê-se das declarações de imposto de renda
(fls. 80/88 e 89/97) que a parte autora auferiu rendimentos mensais em 2019 e 2020 de R$ 8.429,83 e R$ 6.378,24, valores
superiores a 3 salários mínimos. Tudo o que comprova que a parte possui recursos suficientes para fazer frente às custas
processuais. Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira
do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014,
p. 437-461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural
que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros
em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Também não estão presentes outros
fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no
parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c)
entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta
por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Além disso, a parte conta
com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas
do processo. Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância
não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos para a concessão da gratuidade. A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular
de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode
infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Miguel Brandi, j. 19/07/2017). Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial. Recolha a parte autora as custas
iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS TRABACHINI (OAB 319284/SP)
Processo 1007439-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagner Roberto Ferreira
da Silva - Ao(a) patrono(a) do autor: Imprimir a guia de fl. 109, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar
e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames
complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. - ADV: AGAMENON
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 1007573-66.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gustavo Souza de Oliveira - - Vitor
Souza de Oliveira - Vistos. 1.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do
processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais
para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de
distanciamento social em razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme
autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Cite-se a parte ré,
por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela
parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação
deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos
correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade
processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha,
em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda,
ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera
a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder
na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
3. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se
pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere
maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado
(38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço). Int. - ADV: SERGIO MALTA PRADO (OAB 318189/SP),
LEONARDO NAVARRO DA CUNHA (OAB 325706/SP)
Processo 1007591-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Victor Sena Pereira Vistos. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às
custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i)
dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas
bancárias. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício
da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu
requerimento. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
Inicial). Int. - ADV: MARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 434278/SP)
Processo 1008452-44.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Renato Ramos - Vistos. Recebida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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