TJSP 12/08/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
2004
ativa. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das
NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ELIENAI FELIX SOUZA (OAB 265899/SP)
Processo 1010369-88.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcia Melo de Souza Rodrigues - Net
Serviços de Telecomunicações S/A - “ A requerente deverá juntar procuração com os poderes para receber e dar quitação,
em quinze dias, após será expedido o MLE.”.- - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ELIENAI FELIX
SOUZA (OAB 265899/SP)
Processo 1010545-67.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Davi de
Albuquerque E Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 234/235: A aplicação e execução da multa pelo descumprimento da
obrigação será discutida em cumprimento de sentença. Por ora, indefiro o pedido de majoração da multa e mantenho a sentença
tal como lançada. Já apresentada as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime(m)se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
DAVI DE ALBUQUERQUE E SILVA (OAB 330423/SP)
Processo 1010866-05.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosemara
Rodrigues de Siqueira - Centro Universitário Braz Cubas - Vistos. Fls.112-118 . Recebo os embargos, pois tempestivos. Os
embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração
990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010,
Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP,
Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a
simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o
juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não
se aplica ao sistema de juizados especiais.” Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração por não haver nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade e subsiste, pois, a sentença tal como lançada nos autos. Intimem-se. - ADV: VITOR
MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), CAMILA CARAÇA DE SIQUEIRA (OAB 405791/SP)
Processo 1012471-83.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Wellynton Luz Soares - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. (i) Fl. 150, devido as peculiaridades da causa, defiro o pedido de inclusão
de VALDINEIA EBURNIO PONTES no polo passivo. Anote-se. (ii) Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos
processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze
dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte
requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação
desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado,
informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem
pela parte. Intime(m)-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), ROGÉRIO DE JESUS MOURA (OAB 447856/SP)
Processo 1013011-34.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guacira
de Albuquerque e Silva - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 217-220. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de
declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597,
Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro:
25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a),
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a simplicidade
dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos
os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema
de juizados especiais.” Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração e subsiste, pois, a sentença tal como lançada nos
autos. Intimem-se. - ADV: DAVI DE ALBUQUERQUE E SILVA (OAB 330423/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1013058-08.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Francisco Regis
Pelleteiro - Banco Ficsa S.a. - Vistos, ACOLHO os embargos de declaração para revogar a sentença de fls. 196/200, passando
novamente a fundamentar e decidir dispensando o o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. (i) Impertinente a
alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o
deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de perícia técnica, donde se tem que os fatos embasadores do
pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado. INDEFIRO o pedido de segredo de
justiça suscitado pelo réu. Não há nada excessivamente íntimo neste processo. (ii) Em síntese, a parte autora alega que voltou
a receber cobranças referente a contrato declarado inexigível nos autos do processso n° 1019881-32.2020.8.26.0361, recebendo
comunicação do Serasa acerca da negativação em seu nome. Requer o pagamento de multa pelas cobranças indevidas e R$
20.320,40 de danos morais. A parte ré alega que trata-se de contrato diverso no valor de R$ 320,40. Alega que o contrato nos
autos do outro processo já foi devidamente excluído. O empréstimo é regular, uma vez que o contrato foi devidamente assinado,
além do valor ser depositado em conta legítima. Em réplica, o autor alega que o contrato juntado pelo réu é o mesmo relacionado
ao processo n° 1019881-32.2020.8.26.0361. (iii) A cobrança refere-se ao valor de R$ 320,40, do contrato n° 59004819720 (fl.
29). Não há provas que indicam a existência de relação juridica entre as partes em relação ao contrato nº 59004819720. O réu
junta em fl. 57 a cobrança de débitos em aberto referente às parcelas no valor de R$ 99,83 que somam a quantia total de R$
4.103,16, sendo o número do contrato 010015123762. Ora, tal contrato já havia sido declarado inexigível (fl. 16). Assim, fica
nítida a má-fé do réu, que tenta justificar a cobrança, alegando que o contrato é distinto e foi devidamente assinado pelo autor.
Porém, o contrato assinado 010015123762 é exatamente o mesmo o contrato já declarado inexigível na ação anterior 101988132.2020 (fl. 72-74). Não há alternativa: ou os contratos são os mesmos (e portanto o réu descumpriu a decisão anterior) ou são
distintos (e não há prova da nova contratação). Por qualquer ótica, o débito é mesmo inexigível. (iv) A negativação está
devidamente comprovada em fl. 38 e a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Nesse sentido,
transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral
decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...) (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte
DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º