TJSP 12/08/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
2005
evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme
lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com
moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual
estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito
Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em
questão nos autos (contrato n° 59004819720 e débito de fl. 38). O réu deverá retirar a restrição / protesto em 10 dias corridos
(prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como expedição de ofício.
Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu a abster-se de
cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$
3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. A multa será aplicada sobre as cobranças indevidas realizadas
após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta sentença. Em havendo negativação posterior a
tal prazo, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse
ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento de R$
6.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do
STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde da negativação 07/03/2021 fl.38 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN, Súmula 54 do STJ). Em razão da má-fé evidenciada, CONDENO o réu em honorários, os quais fixo em 20% sobre valor da
condenação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs,
a ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, nos termos da Portaria TJ/SP 9349/2016 (Código 442-1 - multas
processuais). Não o fazendo, OFICIE-SE para inscrição em dívida ativa. REJEITO os embargos de declaração do réu, de fls.
208 a 213, pois meramente infringentes. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 445,20, nos termos da
Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença
no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente
da intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%,
nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e
acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WILTON
SEI GUERRA (OAB 114771/SP)
Processo 1013125-70.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Patricia Sarno Mendes
Garcia - Aline Tendolini - - José Henrique Tendolini - - Sandra Aparecida de Assis Tendolilini - - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias
também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e
da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade
de produção de provas em audiência. (ii) A autora alega que fez vendas da MaryKay para a requerida Aline em setembro/2020,
resultando no valor de R$ 3.049,00. Informa que emitiu boletos para que a ré pudesse efetuar o pagamento. Foi enviado
comprovante de pagamento para a autora, porém o dinheiro nunca caiu em sua conta. A autora afirma que após entrar com um
boletim de ocorrência contra a ré, a mesma devolveu os produtos, após mais de 5 meses estando em sua posse. Inconformada
com a situação e após diversas tentativas de resolução do litígio junto à ré, a autora entrou com a presente demanda. A requerida
informa que devolveu os produtos comprados para a autora em março/2021. (iii) É incontroverso que a requerida devolveu os
produtos à autora. Porém, a autora efetuou a venda dos produtos em setembro/2020. A ré apenas devolveu os produtos em
março/2021 (fl. 124), ou seja, ficou por mais de 5 meses com o produto, sem efetuar o devido pagamento a autora. Diante disso,
entendo que a requerida deve ressarcir a autora, pagando pelos produtos adquiridos. Não há nada que indique, nem é razoável
presumir, que haja possibilidade de devolução do produto após tanto tempo. No mais, conforme o artigo 49 do Código de Defesa
do Consumidor, a requerida possui apenas 7 dias para se arrepender da compra. Porém, no presente caso, foram 5 meses
na posse do produto. A ré, portanto, não tinha direito de rescindir unilateralmente a compra e venda e devolver o produto. No
contexto, é razoável que a ré não queria os produtos de volta. (iv) Não existe qualquer responsabilidade do banco réu. Trata-se
de caso ocorrido fora do âmbito da atividade bancária. Portanto, não houve ilícito por parte do banco, mas sim por parte da ré
Aline que não efetuou o pagamentos dos produtos adquiridos e mostrou comprovante de pagamento falso à autora. Também não
existe responsabilidade de José Henrique e Sandra. Não foram eles quem compraram o produto. Também não eram eles quem
deveriam pagar pelas mercadorias. Se aplicaram golpes em terceiros, junto com Aline, não foi no caso da autora, cujo produto
foi até devolvido. (v) Quanto aos danos morais, entendo-os devidos. Não se trata de meros dissabores do cotidiano. A requerida
adquiriu os produtos com a autora, forneceu comprovante falso (fls. 19 e 20), não efetuou o pagamento de quase R$ 3.000,00, e
ficou na posse dos produtos por 6 meses apenas dando desculpas e enrolando a autora para não efetuar o pagamento. Também
não é a primeira vez que a requerida aplica estes tipos de golpe, conforme processo de número 0002403-91.2021. Trata-se
de processo que também tramitou nos Juizados Especiais. Portanto, não se trata de mero inadimplemento. Trata-se de um
fato, em tese, criminoso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face do Banco do Brasil,
Sandra e José Henrique. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em face da ré Aline. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré Aline ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º