TJSP 12/08/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
2003
a questão, ao que parece, demanda contratação de profissional. É o recomendado (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Noto
que o juizado permite o ingresso da ação. Mas não pode substituir o advogado, pois orientação jurídica é exclusiva daquele
profissional. DISPOSITIVO Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que
norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor
atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de
extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021).
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Processo 0007334-74.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- VANDERLEIA LEITE DA SILVA VALERIO - Bandeirante Energia S.A - “ A requerente deverá indicar uma nova conta para
a emissão do MLF, em quinze dias, diante do mandado retro juntado com a informação de conta não localizada.”.- - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ELAINE MIRANDA MELO (OAB 180054/SP), EVERALDO CARLOS DE
MELO (OAB 93096/SP), EVALDO JOSÉ DE MELLO JUNIOR (OAB 387564/SP)
Processo 0007521-82.2020.8.26.0361 (processo principal 1008215-34.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro de Godoy de Oliveira - Vistos. Fl. 83: Defiro o derradeiro prazo de
quinze dias para apresentação do MLE. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO
MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 0010563-42.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer RONALDO SPILLA - Anderson Franco Panza - Vistos. Fls. 68/70: Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais, pois cabe
ao autor indicar endereço válido para citação. Deve o autor efetuar as buscas nos processos indicados e informar o endereço
completo para envio da carta de citação. Prazo: 15 dias. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo,
prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens
na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro
da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo
(Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). No
silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se.
Processo 0015996-61.2019.8.26.0361 (processo principal 1009115-51.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Thaise Aparecida Dias Veiga - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda- Cealca e outros Tendo em vista a tentativa de penhora on-line e bloqueio infrutíferas, fls. 232/240, fica a parte exequente intimada a manifestar-se
em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos da
r. Decisão. - ADV: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA
(OAB 258142/SP), ANA LUCIA BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 136964/SP)
Processo 1001685-14.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Fernando Moretto
Pinto - Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça fls. 91, deverá a parte autora indicar endereço válido para citação
da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP),
ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1007196-27.2019.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Erick Cardoso Machado Medeiros - Jessica Carolina Carvalho Medeiros - Vistos. Expeça-se certidão de honorários para a
advogada do querelante, conforme requerido à fl. 181. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP),
MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
Processo 1009725-48.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Rodrigues
Robaina - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1. Fls. 161/162: Indefiro o quanto requerido por falta de previsão
legal. A autora possui advogado, o qual foi devidamente intimado para cumprimento do quanto determinado em fl. 159. Tratase de intimação para cumprimento de ato essencialmente processual, não havendo necessidade de intimação pessoal, pois
não exige ato personalíssimo da autora. Além disso, os Juizados Especiais, que se orientam pelos critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), sendo a intimação pessoal neste caso contrária
aos seus princípios. Noto que a extinção do processo, por exemplo, não demanda a intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º,
da Lei nº 9.099/1995). 2. Nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil: “Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto.” Assim, não vindo aos autos comprovação de recolhimento do preparo, deserto está o recurso. Aguarde-se o trânsito em
julgado e o prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FURTADO DA
SILVA (OAB 23966/PR), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283/
RJ), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1009815-56.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Brazuka Modas e
Confecções - Encaminho os autos para aguardar o prazo de 15(quinze) dias, deferido conforme Ordem de serviço nº 01/2019.
O termo inicial será a data da publicação do deferimento do prazo por ato ordinatório, nos casos em que houver advogado
constituído, ou a data do atendimento no balcão do cartório, nos casos de partes sem advogado ou sem assinatura digital. ADV: SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA (OAB 198312/SP)
Processo 1010098-79.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Francisca Vieira de
Oliveira - Banco C6 Consignado S.a. - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos, devendo a parte
interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 35,26, em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No
silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 439461/SP)
Processo 1010369-88.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcia Melo de Souza Rodrigues - Net
Serviços de Telecomunicações S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 157 em favor da parte
exequente, conforme conta indicada à fl. 162. Decorrido o prazo para pagamento da multa, oficie-se para inscrição em dívida
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