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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 2006

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

2006

atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são
devidos desde 02/09/2020 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré Aline ao
pagamento de R$ 3.180,15. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (02/09/2020). Juros de mora de 1%
desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Após o pagamentos integral, a parte ré
terá o direito de receber os produtos comprados. Para tanto, a autora deverá encaminhar o bem em questão para a residência
da parte ré, sendo que as despesas com a postagem deve ser custeada pela ré. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46
da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 500,91, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado
em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 447821/SP)
Processo 1013597-71.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hilda
Aparecida Teixeira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em
vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) É incontroverso que o autor entregou o seu cartão a terceiros.
Houve confissão expressa a respeito na inicial, além da autora entregar o cartão ao motoboy, também o informou a senha.
Portanto, não há falha de serviços imputável ao réu. Não há qualquer indício de envolvimento de funcionários da financeira ré.
No mesmo sentido, transcrevo os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “BANCÁRIO ALEGAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA EM CONTA CORRENTE PRÁTICA DE ESTELIONATO CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA ENTREGA DE SENHA E CARTÃO PESSOAL A TERCEIROS AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
EXCLUDENTE DO CDC, ARTIGO 14, § 3º, II, CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NECESSÁRIA, POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 NEGADO PROVIMENTO AO APELO” (TJ/SP, Relator(a):
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/09/2015, Data
de registro: 17/09/2015). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compras e débitos não reconhecidos
pela autora. Pessoa que se identificou como funcionário do banco. Senhas informadas pela autora e cartões entregues a
“motoboy”. Pretensão do banco réu de que sejam afastadas as indenizações ou reduzido o valor da indenização por danos
morais. ADMISSIBILIDADE: Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco a ensejar indenização por danos
materiais ou morais. Indenizações indevidas. Autora que revelou sua senha pessoal por telefone e entregou a terceiro os cartões.
Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJ/SP, 1005267-39.2014.8.26.0003, Relator(a): Israel Góes dos Anjos, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/09/2014, Data de registro: 03/09/2014)
Assim, a demanda é mesmo improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55
da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 489,60, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos
e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 444240/SP), RONALDO
DOS ANJOS VIEIRA JUNIOR (OAB 444269/SP)
Processo 1013649-67.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Azarite
- Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos, Manifeste-se a parte autora sobre todo o teor da contestação de (fls.
69/81) em especial sobre o laudo pericial de (fls. 107/122) e a mídia áudio visual de fl. 123. Prazo de 15 dias. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), RICARDO FATORE
DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1014017-76.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Airton Bento - Vistos. CITESE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Intimem-se.
- ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP)
Processo 1014458-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriele Oliveira Carvalho - Stone Pagamentos S/A e outro - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo
“mudou-se”, devendo indicar endereço válido para citação da parte requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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