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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 2214

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

2214

prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/SP)
Processo 1001165-12.2021.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Régis Adhemar Nunez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Requerente manifestar-se em réplica no
prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/SP)
Processo 1001182-82.2020.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Damcol Auto Peças
Ltda Me - Claudinei Ganzela - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas
partes às fls. 27/29, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
nesta data. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), ANA BEATRIZ GANZELLA (OAB
448474/SP)
Processo 1001424-07.2021.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Fernanda Rodrigues Colucci
- - Amdre Luiz Colucci - - Doésia Colucci Pereira - - Larissa Colucci Octaviano - - Denise Colucci Octaviano - - Marcos Augusto
Octaviano - Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A - Vistos. 1. Diante da decretação da pandemia, dos Provimentos CSM que
tratam sobre a prevenção ao contágio da Covid-19, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (CPC, Art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as
partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo, o que não implicará em reconhecimento
jurídico do pedido. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. 3. Expeça-se o necessário. 4. Desde já, ocorrida a regular
citação da parte requerida, com a apresentação de proposta de acordo, intime-se o(a) requerente para manifestação, em 15
(quinze) dias. Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o(a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1001488-51.2020.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Benedito Ramos - União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP - Vistos. O acatamento puro e simples da
declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstram que
não se encontra em estado de necessidade, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido
por este juízo. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade dejustiça, para se
garantir a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar
o sustento próprio e de seus familiares. Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil,determino
que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a sua condição de necessitado através da última declaração
de imposto de renda. Caso não declare, o que dever ser demonstrado, deverá trazer aos autos os extratos de conta bancária
dos últimos três meses bem como faturas de cartão de crédito, também dos últimos três meses e comprovantes de benefício
previdenciário, também dos três últimos meses. Int. - ADV: LÔYDE FARIAS OLIVEIRA (OAB 45232/DF), GENKO KARLO SENTO
SE DE ANDRADE (OAB 38038/DF), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001517-67.2021.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Eliane Pigari Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada
por ELIANE PIGARI em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese e em
sede de tutela antecipada, a suspensão da negativação existente em seu nome, por dívida que alega ser indevida, uma vez
que não utiliza dos serviços de telefonia. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil,
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Em juízo
de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do
direito. Os documentos acostados aos autos, em especial o Termo de Audiência expedido nos autos do Processo nº 100232866.2017.8.26.0396, no qual restou frutífero o acordo entabulado entre as partes (fls. 27), não são suficientes para confirmar que,
de fato, houve o cancelamento da linha telefônica (17) 3542-5583, como alegado na exordial, e a consequente inexigibilidade
dos débitos cobrados posteriormente ao término da ação mencionada (fls. 15/18). Além disso, a requerente não instruiu os
autos com qualquer comprovante da existência de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA).
Deve-se anotar, a propósito, que a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito,
em caso de existência de dívida, nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código
de Defesa do Consumidor (Art. 43, § 4º, do CDC). Logo, não há, in casu, a presença dos requisitos legais para a concessão
da tutela provisória para impedir a inclusão ou determinar a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos
órgãos de proteção ao crédito, por falta de plausibilidade de suas alegações. Assim, no caso concreto, inexiste prova inequívoca
que comprove a verossimilhança das alegações do autor, restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido,
recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados
na inicial, prestigiando-se a ampla defesa e eventual dilação probatória. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo Art.
300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. Citese a parte requerida para apresentar defesa, com as advertências de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: WILLIAN
ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 1001746-61.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Carlos Donizete Passone
- Nadir Donizete Lopes de Sousa - Vistos. Não foram localizados bens para a penhora, e intimado(a) a manifestar-se, o(a)
exeqüente quedou-se inerte, não providenciando o devido andamento ao processo, deixando de promover os atos e diligências
que lhe competiam. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não
localização do devedor, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º), sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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