TJSP 13/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
2011
NEUSA ROCHA MIGUEL MENDONÇA o valor indicado às fls. 147/148, expedindo-se oportunamente guia de levantamento em
seu favor. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA (OAB 139384/SP)
Processo 0021213-30.2005.8.26.0344 (344.01.2005.021213) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Adenilson
Domingos da Silva - Diante da manifestação da exequente à fls. 24, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Não obstante o
processo tenha senha sido levado à extinção sem pagamento da dívida, revejo meu posicionamento e, diante de recentíssima
decisão do STJ, deixo de condenar a exequente em honorários em razão do princípio de causalidade, que incide em
desfavor do executado, eis que deu causa ao pedido executório ao deixar de efetuar o pagamento da dívida. Nesse sentido,
Recurso Especial nº 1.769.201-SP (2018/0033038-2): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens,
incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da
boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. P. I. - ADV: FABIO YOSHIAKI KOGA (OAB
291544/SP)
Processo 0021731-49.2007.8.26.0344 (344.01.2007.021731) - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgôto de Marília
Daem - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: HENRIQUE SOARES PESSOA (OAB 100540/SP)
Processo 0021953-95.1999.8.26.0344 (344.01.1999.021953) - Execução Fiscal - Daem - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia
de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação
dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0024271-85.1998.8.26.0344 (344.01.1998.024271) - Execução Fiscal - Daem - Pelo que se verifica nos autos,
a execução foi suspensa e arquivada aos 08/02/2001, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 a pedido do exequente. Nova
movimentação do processo ocorreu somente quando os interessados apresentaram manifestação, aos 30/09/2014. Na
sequência, o exequente foi intimado a se manifestar sobre ocorrência de prescrição intercorrente. Em sua resposta, pugnou
pela inocorrência da prescrição. Ocorre que, escoado o prazo da suspensão de um ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80,
reiniciou-se a contagem do prazo prescricional. Por conseguinte, dado o tempo que o processo permaneceu sem movimentação,
forçoso reconhecer o decurso do prazo fatal. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
com fundamento no artigo 487, II, do CPC e artigo 156, V, do CTN. Consequentemente, expeça-se Mandado para Levantamento
da Penhora (fl. 39 verso). Não obstante o processo tenha senha sido levado à extinção sem pagamento da dívida, revejo meu
posicionamento e, diante de recentíssima decisão do STJ, deixo condenar o exequente em honorários em razão do princípio de
causalidade, que incide em desfavor do executado, eis que deu causa ao pedido executório ao deixar de efetuar o pagamento
da dívida. Nesse sentido, Recurso Especial nº 1.769.201-SP (2018/0033038-2): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade
do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor,
nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. Custas pelo exequente, isento, na
forma da lei. P. I. - ADV: MICILA FERNANDES (OAB 285295/SP)
Processo 0027344-11.2011.8.26.0344 (344.01.2011.027344) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Andre Campoy Padilha - Vistos. Homologo o pedido de desistência apresentado pelo exequente e, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta, por sentença, a presente ação de Execução
Fiscal, sem resolução do mérito. Custas pela Fazenda Pública, isenta, na forma da lei. Arquivem-se, anotando-se. P. I. C. - ADV:
ANTONIO CARLOS CARVALHO DA PALMA JUNIOR (OAB 102256/SP)
Processo 0028819-80.2003.8.26.0344 (344.01.2003.028819) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- CDHU - Vistos. Trata-se de objeção de Préexecutividade oposta pela CDHU em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA, através da qual alega, entre outros argumentos, ser isenta do pagamento de tributos municipais, consoante previsão
nas Leis Municipais nº 4.250/1997 e 5.124/2001. Em sua resposta, o Município de Marília alega a inaplicabilidade legislação
apontada pela excipiente porque a isenção nela prevista valeria somente até a comercialização do conjunto habitacional. É o
relatório. DECIDO. A municipalidade questionou a aplicabilidade da legislação porque, em sua interpretação, a isenção conferida
por aqueles dispositivos legais estaria encerrada com a comercialização do bem. Razao não lhe assiste. O fato é que a própria
lei 5.124/2001, em seu artigo 3º, já estabelece que, até a comercialização, a CDHU é isenta e, após a comercialização, a
municipalidade deve lançar os tributos em face dos mutuários. Na prática temos que a lei veda expressamente o lançamento
de tributos em nome da CDHU, antes ou depois da comercialização. Posto isso, ACOLHO a objeção de Préexecutividade
para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pelas Leis Municipais nº 4.250/1997 e
5124/2001 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC
com relação à CDHU, prosseguindo-se a execução somente contra Roseli Aparecida R. da Silva Brejão. Sucumbente, arcará a
municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado, ora fixados em R$ 700,00 (Setecentos Reais), nos termos do
artigo 20, §4º, do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0030315-13.2004.8.26.0344 (344.01.2004.030315) - Execução Fiscal - Luiza de Souza Burgarelli - É o relato
do necessário. D E C I D O. A despeito da vasta discussão jurisprudencial a respeito da prescrição, hoje, o entendimento
predominante, inclusive na Suprema Corte, é no sentido de que o consumo de água e esgoto é cobrado mediante tarifa ou
preço público, não se tratando de matéria tributária, de tal modo que se aplica, quanto à prescrição, as disposições do Código
Civil. Registre-se, por oportuno, que o fato da possibilidade da cobrança se dar via executivo fiscal tem respaldo no art.1º. da
Lei 6.830/80, em face da caracterização da pessoa jurídica exequente. Voltando ao aspecto da prescrição, convém anotar que:
“PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU
PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL CÓDIGO CIVIL 1. O Colendo STF já
decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária
de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. 2.
Consectariamente, malgrado os débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto terem sido inscritos como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º