TJSP 13/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
2012
dívida ativa, e exigidos mediante execução fiscal, em observância à Lei de Execuções Fiscais, não se lhes pode aplicar o regime
tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os relativos à prescrição/decadência, porquanto estes apenas pertinentes
às dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3o do CTN. 3. A Execução Fiscal ostenta esse
nomen júris posto processo satisfativo, que apresenta peculiaridades em razão das prerrogativas do exequente, assim como é
especial a execução contra a Fazenda, não sendo servil apenas para cremos de tributos, porquanto outras obrigações podem
vir a compor a “dívida ativa” 4. Recurso Especial provido” (REsp n 740.967/RS, Ia Turma, Rei. Min. Luiz Fux, j . 11/04/2006,
deram provimento, v.u., DJU 28/04/06, p. 275). Por conseguinte, é de se aplicar as regras do Código Civil, para o qual o
prazo prescricional é de 10 (dez) anos. Feitas estas considerações, passo à análise da alegação de prescrição. Pelo que se
verifica nos autos, a execução foi suspensa e arquivada aos 18/07/2005, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, a pedido do
exequente, cuja ciência da determinação de arquivamento consta na fl. 11. Nova movimentação do processo ocorreu quando
do pedido de desarquivamento pela executada. Na sequência, o exequente foi intimado a se manifestar sobre ocorrência de
prescrição intercorrente. Em sua resposta, pugnou pela inocorrência da prescrição sob a legação de que não fora devidamente
intimado. Ocorre que, escoado o prazo da suspensão de um ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, reiniciou-se a contagem
do prazo prescricional e, para o caso destes autos, até a presente data não consta ter havido qualquer fato de teor interruptivo
da prescrição e por conseguinte, forçoso reconhecer o decurso do prazo fatal. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 487, II, do CPC e artigo 156, V, do CTN. Outrossim, ajuste-se o nome
da executada no sistema SAJ. Não obstante o processo tenha senha sido levado à extinção sem pagamento da dívida, revejo
meu posicionamento e, diante de recentíssima decisão do STJ, deixo condenar o exequente em honorários em razão do princípio
de causalidade, que incide em desfavor do executado, eis que deu causa ao pedido executório ao deixar de efetuar o pagamento
da dívida. Nesse sentido, Recurso Especial nº 1.769.201-SP (2018/0033038-2): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade
do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor,
nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. P. I. - ADV: ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 0500016-54.2008.8.26.0344 (344.01.2008.500016) - Execução Fiscal - Mathias Xavier de Macedo - Vistos. Fls.
215/216 e documentos seguintes: Antes de prover sobre o pedido, regularize a subscritora, Dra. Andrea Novaes Tucunduva,
sua representação processual quanto à procuração. Int. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP), ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 0500187-45.2007.8.26.0344 (344.01.2007.500187) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Edson Ezerra Pereira - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da
execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente
manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 0501146-45.2009.8.26.0344 (344.01.2009.501146) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia
- Laerte Guillen Lopes - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da
execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente
manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), JOÃO NUNES NETTO
(OAB 263911/SP)
Processo 0501347-37.2009.8.26.0344 (344.01.2009.501347) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal Marilia - Laerte Guillen Lopes - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a
suspensão provisória da execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado,
deverá o exequente manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP),
JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP)
Processo 0501437-45.2009.8.26.0344 (344.01.2009.501437) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal Marilia - Laerte Guillen Lopes - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a
suspensão provisória da execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado,
deverá o exequente manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP),
SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 0501745-13.2011.8.26.0344 (344.01.2011.501745) - Execução Fiscal - Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de objeção de Préexecutividade oposta pela CDHU em relação à
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, através da qual alega, entre outros argumentos, ser isenta do pagamento de tributos
municipais, consoante previsão nas Leis Municipais nº 4.250/1997 e 5.124/2001. Em sua resposta, o Município de Marília alega
a inaplicabilidade legislação apontada pela excipiente porque a isenção nela prevista valeria somente até a comercialização
do conjunto habitacional. É o relatório. DECIDO. A municipalidade questionou a aplicabilidade da legislação porque, em sua
interpretação, a isenção conferida por aqueles dispositivos legais estaria encerrada com a comercialização do bem. Razao
não lhe assiste. O fato é que a própria lei 5.124/2001, em seu artigo 3º, já estabelece que, até a comercialização, a CDHU é
isenta e, após a comercialização, a municipalidade deve lançar os tributos em face dos mutuários. Na prática temos que a lei
veda expressamente o lançamento de tributos em nome da CDHU, antes ou depois da comercialização. Posto isso, ACOLHO
a objeção de Préexecutividade para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pelas
Leis Municipais nº 4.250/1997 e 5124/2001 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC com relação à CDHU, prosseguindo-se a execução somente contra Marcos J Duca Faria.
Sucumbente, arcará a municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado, ora fixados em R$ 700,00 (Setecentos
Reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0505868-93.2007.8.26.0344 (344.01.2007.505868) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal Marilia - Oliveiro Pessoa Zamaio - Vistos. Diante da improcedência dos Embargos de Terceiro (fls. 52/57) e dos
Embargos à Execução Fiscal (fls. 59/65), manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: RODRIGO
ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), JOSE HONORIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 323559/SP)
Processo 0506468-17.2007.8.26.0344 (344.01.2007.506468) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia
- Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo
avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos
de extinção da execução. Int. - ADV: JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 0507454-63.2010.8.26.0344 (344.01.2010.507454) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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