TJSP 16/08/2021 - Pág. 1443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
1443
15.04.2021, 23.04.2021 e 28.06.2021, determino o prosseguimento do feito, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho
da decisão proferida nesta última data: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição
efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado
que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências
cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema
987. Dê-se a movimentação adequada constante no sistema SAJ. Ato contínuo, diga o exequente em termos de prosseguimento
no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JANINE ROCHA TRAZZI (OAB
315724/SP)
Processo 1504382-44.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Destro Brasil
Distribuição Ltda - Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 08/63. - ADV: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
(OAB 256440/SP)
Processo 1504382-44.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Destro Brasil
Distribuição Ltda - Vistos. Defiro fls. 91/92, intime-se o executado para atender ao requerido pela FAZENDA PÚBLICA, ora
exequente, comprovando o mais necessário para a regularização da garantia ofertada, para o que se defere o prazo de 30 dias.
Após, dê-se nova vista dos autos ao exequente e conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB
256440/SP)
Processo 1504382-44.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Destro Brasil
Distribuição Ltda - Vistos. Diga o executado, no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos de fls. 121-2245. Após,
conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP)
Processo 1504390-21.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida
de Forza do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 41-42: diga o exequente no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1504549-61.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Korper
Equipamentos Inds Lt - Vistos. Fls. 69 e 70: considerando o resultado da ADI 5736, revogo o item “I” da decisão de fl. 67. No
mais, cumpra-se os demais itens da decisão de fl. 67. Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1504573-89.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - L’occitane do
Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal,
nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o pagamento administrativo do débito, fica
sem efeito eventual ordem de penhora determinada nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: JOSE RICARDO CUMINI (OAB 299910/SP)
Processo 1504638-84.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida em junho de 2020, observando-se a planilha atualizada até 29.06.2020.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES (OAB 426220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0992/2021
Processo 1501355-87.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Proefix Industrial Ltda - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio integral do valor constrito,
uma vez que não é possível aferir, com os documentos juntados, se as CDA’s objeto da ação anulatória são as mesmas aqui
executadas. Outrossim, a liminar lá deferida limita-se às CDAs anteriores a 18 de julho de 2017, e aqui há CDA’s referentes
a períodos posteriores. De toda sorte, considerando que, a priori, a bloqueio atingiu parcela com a exigibilidade suspensa,
defiro à FESP o prazo de 48 horas para se manifestar, esclarecendo se a liminar deferida na ação anulatória citada abarca as
CDAs anteriores a 18 de julho de 2017 que lastreiam a presente execução, e, se positivo, apontar o valor devido pelas CDA’s
referentes a débitos posteriores, sob pena de desbloqueio do valor integral. Sem prejuízo, observo que, a despeito do contido à
fl. 81, não se originou deste juízo qualquer determinação de bloqueio das contas bancárias, mas sim dos saldos existentes até o
valor do débito aqui executado (R$ 682.067,28). Não há, pois, impedimento algum à movimentação financeira, pela executada,
dos valores que excederem ao montante aqui executado. Desta forma, certifique a z. Serventia acerca do resultado da ordem
de bloqueio de ativos financeiros, procedendo à transferência dos valores bloqueados e liberando imediatamente qualquer
valor excedente porventura bloqueado. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JONATHAS AUGUSTO
BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1504478-25.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Diageo Brasil Ltda. - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetue o pagamento do débito, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa,
juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em
igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução,
ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art.
16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. - ADV: DANIELLA
ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP), MARCO ANTÔNIO
GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP), BRUNA DIAS MIGUEL (OAB 299816/SP)
Processo 1504478-25.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Diageo Brasil Ltda. - Vistos. I. Fls. 06: o executado ingressou no feito, de modo que é dado
por citado. II. Fls. 12, item ‘10’, anote-se e cadastre-se. III. Deve o executado regularizar sua representação processual, 15
dias. IV. Fls. 07/13 e 14/41, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais, incluindo o pedido de suspensão dos efeitos
do protesto, só será apreciado depois do regular contraditório, nada justificando seja tal pedido aqui de plano examinado, e
muito menos deferido, em especial porque a oferta de caução ou garantia (que não o depósito em conta judicial e em dinheiro,
e um não se confunde nem se equipara ao outro) não é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que
não prevista no rol taxativo do artigo 151, CTN, máxime quando ainda sequer foi objeto de aferição pelo exequente e foi aceita
pelo juízo. Após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: BRUNA DIAS MIGUEL (OAB 299816/SP), MARCO
ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP), DANIELLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º