TJSP 16/08/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2002
(empregado/empregador) - João Antônio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante a instauração
do incidente de cumprimento de sentença, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000727-09.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Arroz Estrela Eireli (Loja 02)
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em atenção à sistemática prevista pelo Código de Processo Civil para o
julgamento de recursos repetitivos, de rigor a suspensão da presente até o julgamento dos recursos afetados ou nova deliberação
do C. Superior Tribunal de Justiça (TEMA 986). Atualmente este tema se encontra afetado desde a sessão eletrônica iniciada em
22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção), conforme Controvérsia n. 24/STJ., que suspendeu o trâmite, em todo
território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas (Art. 1.037, II, CPC), no acórdão publicado no DJe de 15/12/2017,
de Relatoria do Min. Herman Benjamin, que tratam da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente
sobre energia elétrica. Com o julgamento, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, tornando conclusos em
seguida. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO FLÁVIO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 440288/SP)
Processo 1000784-27.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosiclea Maria Pereira
Rabelo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. 1. Para elaboração de perícia, nomeio o(a) Sr(a). LADISLAU
DEAK NETO. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram
disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/
consultapublica). 2. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a
observação de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 1º da resolução 32, de 3011-2004. 3. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício judicial. 4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos
para nova nomeação de perito. 5. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10)
dias . 6. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. 7. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em
30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1000820-69.2021.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de
Medicamentos - Rafael Costalongo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Jean Carlo Gorinchteyn - Manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 102. - ADV: BRUNO
SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1000839-12.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Rezende Fonseca
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o transito em julgado da sentença, fica a parte vencedora cientificada
de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 DOE
04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído (CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e
selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de sentença” ou “12078
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Comunicado CF 438/2016). Estes autos permanecerão no ofício de
justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-se-os, após decorridos, provisoriamente.
Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000839-12.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Rezende Fonseca Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, após cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000841-79.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Aparecida Sagrado
Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação revisional
de percentual de insalubridade proposta peloa servidora pública estadual aposentada Aparecida Sagrado Nunes em face da
Fazenda Pública Estadual. Em síntese, alega que é aposentada da Secretaria de Saúde, esteve lotada no Hospital Geral de
Mirandópolis e junto a diretoria Regional de Saúde de Araçatuba DRS, onde exerceu a função de auxiliar de enfermagem.
Requer a revisão do percentual de insalubridade a alteração da alíquota do referido adicional de 20% para 40%, o grau máximo,
sob o argumento de que o desempenho das funções de Auxiliar de Enfermagem implica em contato direto e permanente com
agentes nocivos à saúde, em especial com pacientes doentes de todas as maneiras. Esclarece que exerceu a referida atribuição
até meados de abril de 2019, quando então veio a se aposentar e o percentual de 20% de insalubridade foi incorporado a sua
aposentadoria, quando o correto seria os 40% (quarenta por cento) ou seja no grau máximo. Requer: i) a citação da requerida
para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal e julgar procedente a presente ação, reconhecendo o direito
da autora em receber o referido Adicional de Insalubridade no seu grau máximo previsto em Lei (40%), com o consequente
pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação dos juros legais, correção
monetária e incidência em férias, 1/3 constitucional, 13° e demais acessórios decorrentes da prestação de trabalho; ii) que
seja procedida perícia na penitenciária em que a Autora estava lotada, ou seja, Hospital Estadual de Mirandópolis e Diretoria
Regional de Saúde de Araçatuba SP, para aferição do grau de insalubridade a que está exposto, elaborando-se o laudo técnico
competente; iii) a condenação em promover o apostilamento do direito da autora em seu prontuário; iv) que seja declarado
como crédito de natureza alimentar; v) que seja a requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios no valor correspondente a 20% do valor apurado em execução; vi) os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 09/13). Por r. decisão de fls. 14/15 foi facultado ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A parte autora se manifestou
à fl. 18 e juntou documentos (fls. 19/23). Houve decisão de fl. 24 na qual entendeu que os documentos de fls. 19/23 não
foram suficientes para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita e determinou-se a apresentação de cópia
da declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção dos últimos 03 anos. A parte autora interpôs agravo de
instrumento (fls. 27/33). O Juízo manteve a sua decisão por seus próprios fundamentos (fl. 34). Por v. acódão de fls. 37/43 foi
deferido os benefícios da justiça gratuita. Por r. decisão de fl. 44 foi determinado a ciência das partes quanto ao resultado do
agravo de instrumento, deixando para um momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação, bem como
a citação da requerida. A FESP apresentou contestação às fls. 53/62. Em síntese, pugnou pela improcedência da ação, pois a
parte autora tinha se aposentado voluntariamente em 03 de abril de 2019, e recebia adicional de insalubridade de grau médio
(20%) já há 20 anos, a partir do momento em que se transferiu para a antiga Direção Regional de Saúde de Araçatuba (DIRVI). Diferente do alegado, a diminuição do grau não ocorreu com o ato de aposentadoria. Suas condições de trabalho foram
alteradas a partir do ano de 2003 e não se alteraram até sua aposentadoria voluntária, em 2019. Argumentou que a avaliação
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