TJSP 16/08/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2003
técnica do grau de insalubridade da função exercida pelo autor deve ser realizada pela DPME- DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS
MÉDICAS DO ESTADO que tem a competência para avaliação, a identificação e a classificação das unidades e das atividades
insalubres. Salientou que cabe a parte autora o ônus de provar a ilegalidade que aduz ter sucedido e a prática de tal ilegalidade
pela ora ré, ônus do qual não se desincumbiu. Impugnou totalmente os cálculos apresentados na exordial. Subsidiariamente,
requereu que seja determinada a observância da Lei n.º 11.960/09 no que se refere aos critérios de juros de mora, os quais
somente são devidos a partir da data da citação da FESP e, ainda, que o valor efetivamente devido seja apurado na fase de
liquidação do julgado, após o trânsito em julgado do feito. Juntou documentos (fls. 63/68). Houve determinação para que a
parte autora apresentasse réplica e que as partes, no mesmo prazo especificassem as provas que pretendem produzir, contudo
decorreu o prazo sem manifestação das partes (fl. 76). É a síntese do necessário. Pois bem. Os pressupostos de existência e
desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. As condições da ação, por sua vez, foram bem demonstradas.
A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual. Inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a
sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Sem mais
preliminares, fixo como controvertido o valor do percentual pago à autora, servidora pública aposentada, a título de insalubridade.
Para dirimir a controvérsia, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial voltada ao
exame nos locais de trabalho onde a autora exerceu as suas funções, para aferição do grau de insalubridade a que estava
exposta, elaborando-se o laudo técnico competente. 1. Para elaboração de perícia, nomeio o(a) Sr(a). LADISLAU DEAK NETO.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis
para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 2.
Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os
honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 1º da resolução 32, de 30-11-2004. 3. Em caso de
concordância, expeça-se o competente ofício judicial. 4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação
de perito. 5. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias . 6. Aguarde-se
o depósito dos honorários periciais. 7. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias,
observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000868-96.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Isabel Cristina
Mitiko Usui Tanaka - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de aposentadoria especial com pedido
de declaração de períodos exercidos em condições especiais na função de dentista. Os autos vieram conclusos para Sentença,
no entanto, reputo necessário alguns esclarecimentos para o desate do feito. Considerando o vínculo empregatício atual da
autora com o Município de Lavínia e, a possibilidade das respectivas contribuições vertidas a Regime Próprio de PrevidênciaRPPS, diferente do INSS e, sobre a qual nenhuma parte trouxe esclarecimentos, converto o julgamento em diligência, para que
no prazo de 15 dias, a autora traga aos autos Declaração da Prefeitura Municipal de Lavínia-SP constando o período trabalhado
pela requerente e para qual regime de previdência houve recolhimento. Na Declaração deve constar se as contribuições do
período de 16/02/2004 a 05/09/2019 foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social RGPS/INSS, ou se para o
Regime Próprio de Previdência Social RPPS; esclarecer se a autora é vinculada como servidora pública de cargo efetivo com
contribuição previdenciária vertida para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - na data de entrada do requerimento
do requerimento administrativo junto ao INSS. A declaração deverá constar ainda nome, cargo, matrícula, data de admissão
da autora e endereço completo com CEP, CNPJ e Regime de Previdência do órgão público. Sem prejuízo, intime-se o perito
nomeado para, no prazo de 10 dias, indicar em qual(is) local(is) foi realizada a perícia, que possibilitou a emissão do laudo
técnico ambiental. No mesmo ato, deve o perito informar se procedeu à regularização de seu cadastro junto ao site da justiça
federal (assistência judiciária gratuita), como determinado na Decisão de fls 276. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE
(OAB 215392/SP)
Processo 1001120-65.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Cleide Corte Rosalem - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
GABRIELA CORTE ROSALEM (OAB 388647/SP)
Processo 1001300-18.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Claudia Pereira Vitorio - Coordenador
de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a
informação de fl. 250, com as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN
MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1001348-11.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cicera Martins Gomes Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, após
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001473-08.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Marineide Orsi - São Paulo
Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: MARISE DA PAZ (OAB 58773/SC), KAREN PEREIRA
LOZANO (OAB 416789/SP)
Processo 1001493-38.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Orlando Messias Dantas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à parte
autora sobre os cálculos apresentados nos autos. Fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu
a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído. Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001494-23.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Edson de Aleluia Fraga - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - - Fazenda Pública do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º