TJSP 16/08/2021 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2108
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2021
Processo 0000614-66.2021.8.26.0358 (processo principal 0002512-03.2010.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Luis Cabral de Melo - União Federal - PRFN - Vistos. A UNIÃO apresentou impugnação
em face do cumprimento de sentença promovido por JOSÉ LUIS CABRAL DE MELO alegando excesso de execução (fls.
42/44). Juntou planilha de cálculos (fls. 45/46). O impugnado afirmou serem descabidas as alegações da impugnante (fls.
50/51). É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à impugnante. É certo que os juros moratórios incidem no
cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença em que foram fixados, conforme entendimento
do C. STJ (REsp 771029/MG). Conforme bem observado pelo relator do referido recurso, ministro Mauro Campbell Marques,
é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na
sentença. Todavia, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em
julgado da sentença. Em suma, as alegações da impugnante são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a impugnação apresentada pela UNIÃO em face do cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ LUIS CABRAL DE MELO,
nos moldes da fundamentação acima. Por se tratar de mero incidente, não há sucumbência. Todavia, deixo de homologar os
cálculos apresentados pela parte exequente à fls. 04, uma vez que calculados os juros de mora desde o ajuizamento da ação.
Sendo certo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, “b”, do Código de
Processo Civil), deverá esta regularizá-la nos exatos moldes desta decisão (calculando juros de mora apenas a partir do trânsito
em julgado), no prazo de 15 dias, sob pena de impossibilidade de impugnação dos cálculos eventualmente apresentados pela
parte contrária. Int. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0001054-96.2020.8.26.0358 (processo principal 0006826-21.2012.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - DURVAL DOMARCO - - Vanir Rodrigues Domarco - - DAGOBERTO DOMARCO - Maria Chiarelli Domarco - - DIOGO DOUGLAS DOMARCO - - Lucy Marlene Maciel Domarco - Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Vistos, Satisfeito o crédito relativo à verba sucumbencial, JULGO EXTINTO
o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o(a)(s)
Sr(a)(s). GUSTAVO GOULART ESCOBAR, portador do RG nº 19.808.150-9 e do CPF nº 248.032.258-00, advogado, inscrito na
OAB/SP sob nº 138.248, a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) no Banco nº 104, Caixa Econômica Federal,
na Conta Judicial nº 1181005136152561, que no extrato juntado nos autos à fl.56, possui saldo atualizado, importando o valor
de R$ 499,72 em 23.07.2021, devendo, portanto, ZERAR o saldo da referida conta judicial, com as devidas correções legais,
com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o(s) autorizado(s)
assinar(em) todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, devendo prestar conta nos autos acerca
do levantamento. Encaminhe-se cópia do extrato da conta judicial, copiada e juntada às fl.56. Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO de NUMERÁRIO em CONTA JUDICIAL. Comuniquem-se os autos principais.
Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), PAULA CRISTINA DE
ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), LUCAS EDUARDO MARCON
SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 0001781-21.2021.8.26.0358 (processo principal 0007783-66.2005.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Impostos - Ailton Nossa Mendonça - União Federal - PRFN - Vistos, Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de
Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu Procurador, para
apresentar impugnação em trinta dias, incidentalmente nestes autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intse. - ADV: AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP)
Processo 0003633-51.2019.8.26.0358 (processo principal 1006574-25.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - União - Fazenda Nacional - Rubens Junior Pelaes - União Federal - PRFN - Vistos,
Satisfeito o crédito relativo à verba sucumbencial, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o(a)(s) Sr(a)(s). RUBENS JUNIOR PELAES, portador do RG nº
26.584.053-3 e do CPF nº 167.605.278-01, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 213.799, a proceder ao levantamento do(s)
valor(es) depositado(s) no Banco nº 104, Caixa Econômica Federal, na Conta Judicial nº 1181005136152570, que no extrato
juntado nos autos à fl.74, possui saldo atualizado, importando o valor de R$ 6.035,61 em 23.07.2021, devendo, portanto,
ZERAR o saldo da referida conta judicial, com as devidas correções legais, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as
demais exigências legais a seu levantamento, podendo o(s) autorizado(s) assinar(em) todo e qualquer documento para o bom
cumprimento do presente Alvará, devendo prestar conta nos autos acerca do levantamento. Encaminhe-se cópia do extrato da
conta judicial, copiada e juntada às fl.74. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
de NUMERÁRIO em CONTA JUDICIAL. Comuniquem-se os autos principais. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 0008496-41.2005.8.26.0358 (358.01.2005.008496) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União
Federal - PRFN e outro - J S Mariano Mirassol e outro - Doraci Aparecida da Silva - Vistos, Diante do certificado à fl.78, o
presente processo tramitará somente por MEIO DIGITAL, ficando consignado que eventuais petições deverão ser apresentadas
somente de forma eletrônica, sob pena de serem desconsideradas. Insubsistente a penhora do imóvel de matrícula nº 10.681
do CRI de Mirassol, conforme determinado nos embargos de terceiro, oficie-se para levantamento da indisponibilidade sobre
o imóvel averbada sob nº Av.010/10.681 (fl.26), e expeça-se mandado para cancelamento da penhora averbada sob nº
Av.011/10.681 (fl.75). Fls.62/63: cadastre-se como terceiro interessado. No que respeita a esta execução fiscal de nº 000849641.2005.8.26.0358 (ordem 947/05), o levantamento das constrições sobre o imóvel de matrícula nº 10.681 do CRI de Mirassol já
foi determinado por conta da sentença dos embargos de terceiro nº 0010901-79.2007 (ordem 4263/07), conforme se verifica no
primeiro parágrafo desta decisão, e em relação às constrições existentes em outros processos indefiro o pleito, pois se tratam
de providências que devem ser requeridas no âmbito dos respectivos processos. Observo que sobre o imóvel de matrícula nº
21.531 do CRI de Mirassol consta averbada indisponibilidade sob nº Av.003/21.531 (fls.26 e 27/28). Em face da improcedência
dos embargos à execução, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: GISELDA
CELIA DOMPIERI (OAB 133586/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), TAIS MARIANA VANZELLA RODRIGUES
LAGUNA (OAB 259497/SP)
Processo 0010901-79.2007.8.26.0358 (apensado ao processo 0008496-41.2005.8.26.0358) (358.01.2007.010901) Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Sidinei Luiz da Fonseca - União Federal - PRFN e outro - Vistos,
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