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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 2191

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

2191

fixação da pena, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena ao patamar
mínimo legal. Na terceira fase de fixação da pena, levando-se em conta que o acusado foi detido quando estava na posse de
poucas drogas, além de haver indicação de exerce atualmente labor lícito, reconheço a causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena em um terço, fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A redução em um terço se justifica, tendo em vista a
nocividade das drogas com ele apreendidas. Em razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras
do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
por força do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo fato de que não estão preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos do art. 44 do CP. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fulcro nos arts. 33, § 3º, e 59,
ambos do Código Penal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para declarar MATEUS NOGUEIRA
TAVARES como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada
qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa. Defiro o recurso em liberdade. Oportunamente, expeça-se
guia de recolhimento definitiva e mandado de prisão. Por fim, determino o perdimento da quantia e objetos apreendidos em
poder do acusado em favor da União. Custas na forma da lei. Publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados”.
Pelo réu e por seu defensor foi dito que não há interesse em recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: PAULO
ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP)
Processo 1501418-59.2021.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Fabricação de Objeto Destinado a
Produção de Drogas e Condutas Afins - JOSE CLEDSON DOS SANTOS - - DIOGO AVILA ANDRADE - Vistos. Certidão retro:
intime-se a Defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias, sob pena de destituição e eventual
reconhecimento de abandono de causa, com aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV:
KASSEM AHMAD MOURAD NETO (OAB 192762/SP), AHMED HASSAN SALEH (OAB 154774/SP)
Processo 1501491-31.2021.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Franco Dibes de
Sousa Pontes - Vistos. Intime-se o defensor (fls. 209/219) a regularizar a sua representação nos autos. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1503007-57.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - REGINALDO NUNES
DE MORAES - Vistos. Considerando que o veículo apreendido não mais interessa à persecução penal, não se trata de coisa cujo
fabrico, posse, propriedade, constitua fato ilícito e devidamente comprovada a propriedade do bem AUTORIZO A RESTITUIÇÃO.
Comunique-se à Delegacia de Origem, consignando-se que cópia desta decisão valerá como oficio para que o interessado
proceda a retirada do bem. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1504355-02.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Ameaça - ERICK SILVA - Preliminar- art. 16 da Lei 11340
Processo 1504453-16.2021.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - D.M. - Vistos. Cota retro: Defiro. Determino que a serventia mantenha contato com a vítima e confirme a
legitimidade das declarações de fls. 54. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2021
Processo 0019287-34.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Manoel
Fernando Besse - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se à Vara das Execuções
Criminais. Providencie-se o cálculo de liquidação de pena, nos termos do Prov. CG 11/2015, disponibilizado no DJE de
27/02/2015 e, a seguir, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Com o retorno dos autos do Ministério Público,
intime-se a defesa para que se manifeste quanto ao cálculo, no prazo legal. Atualize-se histórico das partes e cadastro de
processo no SAJ. Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1500079-88.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ADILIO CARLOTO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de demanda instaurada para apurar a prática dos crimes descrito nos artigos
150, § 1º, do Código Penal, e arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei 10826/03, supostamente praticado por ADILIO CARLOTO DE
SOUZA. O representante do Ministério Público requer a extinção da punibilidade, ante a certidão de óbito juntado aos autos (fls.
246). É o relatório. D E C I D O. No caso em tela, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que a certidão de óbito acostada
aos autos comprova o falecimento do investigado. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADILIO CARLOTO DE
SOUZA, 20272815 , com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Encaminhe-se cópia da certidão de óbito ao IIRGD.
Libere-se a pauta do dia 04 de novembro de 2021, às 13:30h (fls. 214/215). Comunique-se às testemunhas o cancelamento da
audiência. Cobre-se a devolução dos mandados expedidos sem o devido cumprimento, se houver. Intime-se a Defesa e ciência
ao Ministério Público. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações, anotações e baixas que couber.
Servirá esta como ofício. - ADV: CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP)
Processo 1503529-39.2020.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSANIAS EUGENIO DE JESUS - - JOÃO LUCAS NOGUEIRA DE SIQUEIRA - - GUILHERME ANTONIO GALDINO MELLO
- - IVANILDO MAURICIO DA SILVA - - LUIZ HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE e outros - Manifestem-se, no prazo de cinco
dias, a defesa do réu JOÃO LUCAS sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 1410 (testemunha Priscilla); a defesa do réu
GUILHERME sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 1409 (testemunha Cledson); a defesa do réu IVANILDO sobre as
certidôes do Oficial de Justiça de fls. 1412 e 1413 ( testemunhas Fernando e Cícero.) e a defesa do réu JOSANIAS sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 1411 (testemunha Jéssica). - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP),
BRUNO BALDANI DE VASCONCELOS (OAB 445139/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP), DEOLANE
BEZERRA SANTOS (OAB 348207/SP), CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP), CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP),
JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP), ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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