TJSP 17/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
2013
RELAÇÃO Nº 0048/2021
Processo 0000148-11.2021.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Manoel Missias Melo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Os dados cadastrados na RPV conferem com o processo de
conhecimento e do cumprimento de sentença. Assim, expeça-se o Ofício Requisitório Eletrônico de pequeno valor (código do
modelo do ofício nº 501032). Anoto que não é necessário o credor realizar o protocolo da RPV, em razão do comunicado nº
1.323/2018 do TJSP. Aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000205-63.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TAINA FIRMO DE
JESUS - JOÃO VICTOR SILVA TORRES e outro - Vistos Fl.46/68 Defiro os beneficios da justiça gratuita ante a comprovação de
renda apresentada. Interposto tempestivamente, recebo o recurso apresentado pelo requerido THIAGO CASSEANO no efeito
devolutivo, de forma a acautelar os interesses postos em Juízo. À parte contrária para apresentar as contra razões no prazo
legal. Após, com ou sem a apresentação das Contra-razões, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal com sede
na 27ª Circunscrição Judiciária da comarca de Presidente Prudente, em grau de recurso, após realizadas as movimentações
obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 0000208-18.2020.8.26.0346/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Ismael Viotto
da Silveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA - Vistos. Fl. 28 Altero a deliberação de fl.26, para cancelar o requisitório
e determinar a parte realizar novo protocolo. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a
serventia a baixa do presente incidente. Intimem-se. - ADV: OTILINA BITTENCOURT MANZANO (OAB 224290/SP)
Processo 0000328-95.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Fl. 158 - Proceda-se as movimentações necessárias e obrigatórias
no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa de partes. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 0000494-93.2020.8.26.0346 (processo principal 0003904-38.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Pagamento - CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI - WILLIAN TURETA XAVIER - Vistos. 1) Fls. 60/63: INDEFIRO o pedido de
bloqueio da CNH do executado. Em que pese o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil prever a possibilidade de
o Juiz determinar a realização de todas as medidas que busquem o cumprimento de uma decisão ou satisfação do crédito,
não é possível que ordene o bloqueio da CNH do devedor. Isso feriria o seu direito de ir e vir, extrapolando a esfera do direito
patrimonial. Nesse sentido tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Trata-se de ‘habeas corpus’
impetrado em decorrência de parte da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial proposta por ‘Grand
Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda.’ em face de Milton Antonio Salerno, que determinou a suspensão da Carteira Nacional
de Habilitação do executado, bem como a apreensão de seu passaporte, até pagamento do débito exequendo. Aduzem os
advogados do paciente, em síntese, que a coação é ilegal e afetará o direito de locomoção, garantido constitucionalmente.
Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do passaporte e o afastamento da suspensão do direito
de dirigir veículos automotores. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar
que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e
vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas
para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e
promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais motivos,
concedo a liminar pleiteada. Comunique-se à autoridade coatora para que providencie as medidas cabíveis e urgentes para o
desfazimento do ato por ela praticado, bem como encaminhe a este Tribunal as necessárias informações. Após, os autos devem
ser direcionados à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Após, conclusos.” (TJSP, HC nº 2183713-85.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Marcos Ramos, j. 09/09/2016). Destarte, resta indeferido tal pleito. 2) Ciência ao exequente quanto à resposta ao ofício
encaminhado ao Detran/SP (fl. 67). 3) Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 56/57, devidamente cumprido, no
prazo de 05 dias. 4) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP), CAIO LUIZ
DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP)
Processo 0000757-28.2020.8.26.0346 (processo principal 1000938-80.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Juliana Fernandes Romano - ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- Vistos. Fls. 84/88 - Tendo em vista a quitação da dívida cobrada neste feito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO. Proceda-se o desbloqueio de eventuais valores bloqueados
pelo sistema SISBAJUD. Proceda-se as movimentações necessárias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa do processo e
das partes. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, destrua os presentes autos
com a reciclagem do papel. Isento no pagamento de taxas ou custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os
autos em definitivo. Publique-se em cartório. Intimem-se. - ADV: FABIANO VICENTE DA SILVA (OAB 358896/SP), VICTOR
HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 0000764-20.2020.8.26.0346 (processo principal 0000201-36.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Pagamento - LUIS CARLOS FERRO - Frimart- Frigorífico Martinópolis Ltda - Fica o exequente INTIMADO para distribuir a carta
precatória expedida às fls.60/61 e, no prazo de 30 dias, contados desta publicação, comprovar a distribuição nos autos, em
observância ao COMUNICADO CG Nº 2.290/2016 - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP)
Processo 0000867-27.2020.8.26.0346 (processo principal 1001740-78.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Judite Lopes da Silva - V. Considero o bloqueio realizado para a garantia do
valor executado neste feito (fl.39 - R$ 3.505,85), converto em penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do
termo (Enunciado 41 da reunião realizada no dia 25/03/2009, de Juizes que integram as Turmas Recursais Cíveis do Colégio
Recursal de Campinas SP, publicada no DJE no dia 20/10/2009). Intime-se o devedor através de seu advogado constituído, se
for o caso, da constrição e do prazo de 15 dias para apresentação dos embargos (artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Intimese. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0001012-83.2020.8.26.0346 (processo principal 1002143-13.2019.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Héric Júnior Lopes Afonso - Vistos. Fl. 26 Ciência ao exequente. Sem prejuízo, intime-o para
no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o atual endereço do executado, requisito essencial para o regular prosseguimento do feito
diante da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB
336729/SP)
Processo 0001013-68.2020.8.26.0346 (processo principal 1000391-69.2020.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - A.F.S.G. - Vistos. O advogado do exequente realizou o peticionamento eletrônico da
RPV. Assim, suspendo o andamento dos autos do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias. Aloca-se este feito para a
fila adequada, fluxo de “ ag. Decurso de Prazo”. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
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