Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021 - Página 2095

  1. Página inicial  > 
« 2095 »
TJSP 18/08/2021 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

2095

antecedentes e agiu com o dolo do tipo. Pena em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, utilizo a qualificadora da
dificuldade de defesa da vítima, reconhecida em plenário, como causa agravante genérica. Por outro lado, o réu Paulo confessou
os fatos, operando-se a compensação entre a agravante e a atenuante. No terceiro estágio, não há causas de aumento ou
diminuição de pena, sendo que a pena de 12 (doze) anos de reclusão é definitiva. O regime de cumprimento de pena mais
adequado é o determinado em lei, ou seja, inicial fechado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o pedido
da presente ação penal é PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR o réu PAULO SÉRGIO FERREIRA à pena de 12
(doze) anos de reclusão, regime inicial fechado, por incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. ABSOLVO o réu
GABRIEL DA SILVA FERREIRA da imputação de violação ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Tendo em vista a
data do crime, bem como o fato de o réu ter respondido ao processo solto, comparecendo regularmente a todos os atos, faculto
apelação em liberdade. Revogo todas as medidas cautelares eventualmente em vigor contra o réu Gabriel. Publicada esta em
Plenário, saem os presentes intimados, tomando-se por termo o desejo do condenado recorrer ou renunciar ao recurso. Sala
Secreta do Tribunal do Júri da Comarca de Mauá, às dezenove horas e dez minutos, do dia 10 de agosto de 2021. Registre-se.
- ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)
Processo 1000937-84.2021.8.26.0348 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Gabriel de Jesus Santos Marques - Vistos. Tratando-se de executado preso determino a atuação imediata
da Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, parágrafo único, do CPC) até que o executado constitua advogado,
determinando a abertura de vistas para que a defesa requeira as diligências que entender cabíveis. Não efetuado o pagamento
ou apresentados bens pelo(a) executado(a), defiro, com amparo nos artigos 11 da Lei nº 6.830/80 e 854 do CPC, o bloqueio
on-line, via sistema BacenJud/SISBAJUD. Providencie a serventia o necessário. Decorrido o prazo de processamento, verifiquese sua efetivação quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio de valor
ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se em termos de
prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. Constatado o depósito pela serventia,
dou por penhorados os valores bloqueados, intimando-se o(a) executado(a), nos termos do art. 854, § 2º do CPC, sobre a
penhora realizada, inclusive sobre o prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos, conforme disposto no art. 16 da Lei nº
6.830/80. Caso necessário, oficie-se, com presteza, ao departamento de transferência judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s)
conta(s), requisitando a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6. Estando
representado(a) nos autos por advogado, intime-se via DJE. Com relação ao protesto do título e à inscrição do(a) devedor(a)
nos órgãos de proteção ao crédito, ressalto que tal medida compete ao exequente, não sendo função do ofício judicial, conforme
disposto no art. 538-A, § 1º-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.
Processo 1001283-35.2021.8.26.0348 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Reginaldo Leandro - Vistos. Tratando-se de executado preso determino a atuação imediata da Defensoria
Pública como curadora especial (art. 72, parágrafo único, do CPC) até que o executado constitua advogado, determinando a
abertura de vistas para que a defesa requeira as diligências que entender cabíveis. Não efetuado o pagamento ou apresentados
bens pelo(a) executado(a), defiro, com amparo nos artigos 11 da Lei nº 6.830/80 e 854 do CPC, o bloqueio on-line, via sistema
BacenJud/SISBAJUD. Providencie a serventia o necessário. Decorrido o prazo de processamento, verifique-se sua efetivação
quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio de valor ínfimo, determino seu
imediato desbloqueio, remetendo-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive
no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. Constatado o depósito pela serventia, dou por penhorados os
valores bloqueados, intimando-se o(a) executado(a), nos termos do art. 854, § 2º do CPC, sobre a penhora realizada, inclusive
sobre o prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 6.830/80. Caso necessário,
oficie-se, com presteza, ao departamento de transferência judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s) conta(s), requisitando a
imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6. Estando representado(a) nos autos
por advogado, intime-se via DJE. Com relação ao protesto do título e à inscrição do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao
crédito, ressalto que tal medida compete ao exequente, não sendo função do ofício judicial, conforme disposto no art. 538-A, §
1º-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.
Processo 1001541-45.2021.8.26.0348 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Leonardo de Almeida Barreto - Vistos. Tratando-se de executado preso determino a atuação imediata da
Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, parágrafo único, do CPC) até que o executado constitua advogado,
determinando a abertura de vistas para que a defesa requeira as diligências que entender cabíveis. Não efetuado o pagamento
ou apresentados bens pelo(a) executado(a), defiro, com amparo nos artigos 11 da Lei nº 6.830/80 e 854 do CPC, o bloqueio
on-line, via sistema BacenJud/SISBAJUD. Providencie a serventia o necessário. Decorrido o prazo de processamento, verifiquese sua efetivação quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio de valor
ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se em termos de
prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. Constatado o depósito pela serventia,
dou por penhorados os valores bloqueados, intimando-se o(a) executado(a), nos termos do art. 854, § 2º do CPC, sobre a
penhora realizada, inclusive sobre o prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos, conforme disposto no art. 16 da Lei nº
6.830/80. Caso necessário, oficie-se, com presteza, ao departamento de transferência judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s)
conta(s), requisitando a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6. Estando
representado(a) nos autos por advogado, intime-se via DJE. Com relação ao protesto do título e à inscrição do(a) devedor(a)
nos órgãos de proteção ao crédito, ressalto que tal medida compete ao exequente, não sendo função do ofício judicial, conforme
disposto no art. 538-A, § 1º-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.
Processo 1007690-57.2021.8.26.0348 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Bruno de Oliveira Costa - Vistos.
Primeiramente, caso tais providências ainda não tenham sido tomadas, atenda-se, ao disposto no art. 538-A, § 3º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo-se a baixa da parte no histórico de partes utilizando-se o “Cód. 1 Baixa
da Parte” e comunicando-se a distribuição do presente feito ao juízo da condenação. Após, CITE-SE o(a) executado(a), por
MANDADO para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da Certidão
de Sentença que seguem em anexo, valor este a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, em igual prazo, apresente
pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 169 da Lei de Execução Penal, ou ofereça bens à penhora, sob pena de
serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição
de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei nº 6.830/1980), valendo a citação para
todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao(à) executado(a) se
este(a) exerce função remunerada, colhendo os dados do empregador para os fins do art. 168 da Lei de Execução Penal. No
caso da citação positiva e, decorrido o prazo legal sem pagamento, apresentação de pedido de parcelamento ou indicação de
bens, desde que pleiteado e apresentado o cálculo do débito atualizado, defiro: 1) Medidas necessárias para penhora pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo