TJSP 20/08/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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Processo 1000145-11.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Danielli
Franco Constantino Zago - Yapay Pagamentos On Line Ltda. e outro - Vistos. Para levantamento dos valor depositado nos autos
à fl. 196, deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos o respectivo formulário. Prazo de 15 dias.Com essa informação
nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) autora, da totalidade da quantia depositada nos
autos. Após, tornem-me conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), DANIELLI FRANCO CONSTANTINO ZAGO (OAB 444867/SP)
Processo 1000216-47.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Alexandre Ferretti Marton - Vistos. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) em seu endereço comercial para pagamento do débito
apontado pelo(a)(s) exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida (artigo 523, §§1º e 3º,
CPC c.c. artigo 52, inciso III, da Lei n.º 9.099/95), valendo-se o oficial de justiça das prerrogativas do artigo 212, §2º, do CPC.
No silêncio do(a)(s) executado(a)(s), prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando-se o(a)(s) exequente para atualização
do débito com multa, caso ainda não tenha feito. Desde já, havendo requerimento do(a)(s) exequente, fica deferido e autorizado,
na seguinte ordem, e desde que infrutíferos os resultados anteriores: a) bloqueio de valor via SisbaJud, por até duas tentativas,
sem necessidade de novo despacho, remetendo-se os autos para confirmação; b) a pesquisa de veículo de propriedade
do(a) executado(a) através do RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à restrição total (circulação) do bem, intimando-se o
exequente para manifestação; c) expedição de mandado de penhora de bens livres, avaliação e intimação, inclusive do prazo
para impugnação, e relação de bens. “ENUNCIADO 147 do FONAJE (Substitui o Enunciado 119) A constrição eletrônica de bens
e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro Bonito/MS).” Intimem-se. Servirá a presente decisão, por
cópia digitalmente assinada, como mandado. - ADV: LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP)
Processo 1000454-32.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria
Zanin Goncalves - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Em consonância com o disposto no art. 139, V, do CPC e art. 2º da Lei 9.099/95,
determino à serventia que providencie data para realização de audiência de tentativa de conciliação virtual, intimando-se as
partes. Intimem-se. - ADV: RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO (OAB 286417/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1000488-46.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luciana Silva
Correa Lattari - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie a parte vencedora o cadastramento do incidente de cumprimento
de sentença por meio eletrônico, conforme art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Art. 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.” Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido
esse prazo sem qualquer manifestação, observadas a formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações
cartorárias, devendo a serventia lançar a movimentação 61614 - arquivado provisoriamente. Intimem-se. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001489-27.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joel
Luiz de Brito - Banco BMG S/A - VISTOS. O autor neg a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos (contrato)
apresentados pelo réu (fl. 75). Manifeste-se, pois, o requerido, em 5 dias. Int. Cumpra-se. - ADV: TASSIA RENATA CAMPOS DA
SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1001490-12.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Joel Luiz de Brito Banco Safra S/A - VISTOS. Apresente o banco-réu, em 10 (dez) dias, cópia do contrato nº 14745003. Int. Cumpra-se. - ADV:
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), TASSIA RENATA
CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP)
Processo 1004570-18.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Sergio Domingos
de Souza - Rodrigo Martins Pinto - - Mariane Fosresti Vieira Pinto - - Odontoart - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do
disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não
havendo a necessidade de produção de prova em audiência, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Os requeridos reconhecem a dívida no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Verte dos autos que o autor
concordou em receber a dívida parcelada, em três vezes, e que a primeira parcela seria paga em 09 de dezembro de 2019, o
que, porém, não teria ocorrido, conforme conversas tidas entre as partes, pelo Whatsapp, constatadas através da ata notarial,
às fls. 11/13. E, apesar de os réus afirmarem existir nova avença, através da qual fixou-se o início do pagamento em março de
2020, o qual teria sido descumprido por eles, novamente, em virtude da pandemia, não há qualquer prova do alegado, de modo
que se deve considerar que a mora teve início em 10 de dezembro de 2019. Assim, necessária a devolução dos valores referidos,
a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos réus, porém, a ser realizada de forma simples e não em dobro, em virtude da
ausência de comprovação da má-fé deles. Referido valor (R$ 1.500,00) deverá ser acrescido de correção monetária, a ser
calculada pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, desde dezembro de 2019, e juros da mora, à razão de 1% ao mês,
estes contados da citação. Improcede, porém, o pedido de restituição do valor de R$ 461,41 (quatrocentos e quarenta e um
reais e quarenta e um centavos), pago pela elaboração da ata notarial como meio de prova. É que a utilização da forma pública
como instrumento de prova tratou-se de mera liberalidade do autor, a fim de dar maior consistência às evidências narradas, não
se havendo falar em direito ao respectivo reembolso. Os gastos com produção de provas não se incluem entre os danos
materiais, tratando-se de despesa extrajudicial realizada por opção do requerente, sem diminuição patrimonial causada pelo
ilícito reconhecido. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Procedência parcial quanto aos corréus Rosângela e Jorge Filho Improcedência quanto aos corréus Nicole e Jorge Luiz
Inconformismo do autor e dos corréus vencidos Justiça gratuita revogada, com exceção da corré Nicole Conjunto probatório que
revela a prática de ato ilícito pelos corréus recorrentes em desfavor do autor Difamação perante rede social com repercussão
perante terceiros Dano moral configurado Danos materiais Honorários advocatícios contratuais e gastos com ata notarial Não
cabimento APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS CORRÉUS. (TJSP;
Apelação Cível 1005073-65.2017.8.26.0510; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) INDENIZATÓRIA.
Ação civil ex delicto. Crime de injúria. Dano material. Pretensão à condenação da ré a indenizar honorários contratuais.
Impossibilidade. Despesa que não resulta diretamente do dano que se pretende indenizar, mas do exercício do direito de ação.
Jurisprudência do STJ. Reembolso de custas processuais da queixa-crime. Impossibilidade. Questão afeita à sentença proferida
no Juízo Criminal, sendo inviável emendá-la no Juízo Cível. Indenização de emolumentos pagas por ata notarial, lavrada para
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