TJSP 20/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
2013
em termos de prosseguimento, fornecendo os meios necessário para o cumprimento da decisão de fls. 43/44. Int. - ADV:
EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1006663-48.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros Gerais
S/A - Vistos. Fls. 174: indefiro o pedido de mandado de busca e apreensão e citação, ante a decisão de fls. 141/143. No mais,
esclareça a exequente o pedido de expedição de intimação no endereço da exordial, já que o senhor Oficial de Justiça certificou
que o executado lá não mais residia (fls. 75). Em relação aos endereços não diligenciados, deverá a exequente indicá-los
expressamente, com a comprovação das respectivas taxas de pagamento para cada um deles. Após, cumpra a serventia. Na
omissão, intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no
processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485,
inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2021
Processo 0001224-68.2020.8.26.0358 (processo principal 1004059-46.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.P.A. - E.A. - Vistos. Conforme já decidido às fls.137, remanescendo débito a ser
satisfeito, não há que se falar em extinção deste incidente. Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e remoção
expedido às fls.140. Int. - ADV: RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/
SP), VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 0001224-68.2020.8.26.0358 (processo principal 1004059-46.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.P.A. - E.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório
de sentença pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Providencie-se o levantamento das
constrições sobre os veículos penhorados nos autos, bem como o desbloqueio. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro
(Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de
23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), SHIRLEI PASTREZ
NAKAOSKI (OAB 223564/SP), VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 1002725-40.2020.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - José Renato de Arruda - Terezinha Maria Giuliano
- Antonio Mauro de Arruda - Vistos. Vistos. Fls. 81: indefiro. É ônus do inventariante e dos demais herdeiros apurar a composição
do acervo hereditário e trazer ao juízo informações sobre os bens que compõe o espólio. A requisição de informações pelo juízo
somente é admissível em situações excepcionais, quando houver fundados motivos para se cogitar da existência de determinado
bem ou direito deixado pelo autor da herança, indicado de forma específica, aliados à demonstração da impossibilidade da
obtenção de informações pelos interessados. O pedido genérico de informações a todas as instituições financeiras consiste em
mera especulação e, portanto, não pode ser deferido, porque o Poder Judiciário não é órgão de consulta ou investigação. Além
disso, eventuais bens que apenas posteriormente venham a ser conhecidos ficam sujeitos à sobrepartilha, nos termos do artigo
2.022 do Código Civil. Ademais, tendo o inventariante a incumbência de administrar o espólio, em tese ele tem legitimidade para
requerer todas as informações e providências sobre os bens que o compõe perante qualquer órgão da administração pública ou
pessoa jurídica de direito privado. A fim de contornar qualquer resistência, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
de ALVARÁ JUDICIAL para que o inventariante nomeado a fls. 27, JOSÉ RENATO ARRUDA, pessoalmente ou por meio de sua
procuradora constituída nos autos, Dra. NADJA FÉLIX SABBAG, OAB/SP 160.713, solicite o levantamento de informações sobre
a existência, o saldo e as movimentações de eventuais contas bancárias existentes em nome da autora da herança EVANILDE
MARIA DE ARRUDA, que tinha o CPF 492.115.448-15, bem como requerer providências para o encerramento das contas em
razão do falecimento da titular e a transferência de eventual saldo positivo apurado para conta judicial vinculada aos autos
do inventário nº 1002725-40.2020.8.26.0358, desta 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol, em qualquer estabelecimento
bancário, devendo comprovar a qualidade de inventariante e o óbito da titular das contas perante o banco a quem este for
apresentado, mediante apresentação de cópia do termo de compromisso, da decisão que o nomeou ou de certidão de objeto e
pé dos autos do inventário, bem como da certidão de óbito. Fica expressamente consignado que fica vedada, a movimentação
de contas e a alienação de bens sem expressa autorização judicial nesse sentido, com exceção da transferência dos saldos
para a conta judicial vinculada aos autos acima indicados, cabendo ao próprio inventariante o levantamento das informações e
a sua apresentação ao juízo. Diante do alvará ora concedido e da possibilidade de obtenção das informações necessárias pelo
próprio inventariante, deverá ele trazê-las aos autos, retificando ou ratificando as primeiras declarações já apresentadas, no
prazo de 30 dias. No mais, com o comparecimento de todos os herdeiros nos autos, representados pela mesma advogada, a
partilha passa a ser feita de forma amigável entre partes capazes, razão pela qual é aplicável o procedimento do arrolamento
sumário previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC, hipótese em que, em tese, não seriam conhecidas questões relativas ao
ITCMD, nos termos do artigo 662 do mesmo código. Contudo, tal questão é objeto afetado para julgamento sob o regime dos
recursos repetitivos no tema 1.074 do STJ, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes. Assim, fica
desde já determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema. A fim de superar a controvérsia e permitir a
homologação imediata da partilha, poderá a inventariante comprovar espontaneamente, a qualquer tempo, a quitação do ITCMD
e dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, bem como da taxa judiciária. Sendo feita tal comprovação, tornem
os autos conclusos para homologação da partilha. Em relação à alegação de fls. 79/80, assinalo que consta da própria página
eletrônica referente ao ITCMD, da Secretaria da Fazenda, na internet, a informação de que Do ponto de vista do recolhimento,
a diferença entre INVENTÁRIO e ARROLAMENTO é o momento do pagamento. No arrolamento, o imposto é pago antes da
homologação da partilha, Já no inventário, aguarda-se a homologação de partilha pelo juiz para depois emitir as DAREs e
efetuar o pagamento. Assim, poderá o inventariante obter a guia necessária à quitação do tributo providenciando a correção do
tipo de procedimento no processo administrativo. Int. - ADV: JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1003111-70.2020.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.E.T.B.L. - H.B.L. - Vistos. Fls.233/235: Manifeste-se a exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO
TADEU XAVIER SANTOS (OAB 237616/SP), RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 272193/SP), GIOVANI CESAR
CASAROLI (OAB 279274/SP)
Processo 1003304-51.2021.8.26.0358 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.S.S. - - A.O. - Vistos.
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