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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 - Página 2014

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TJSP 20/08/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3345

2014

Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Para análise do pedido
de gratuidade, providenciem as partes, em 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que couberem dentre os relacionados no
rol abaixo, para comprovação do preenchimento dos requisitos, sob pena de indeferimento do benefício, ou, então, comprove o
pagamento das custas iniciais. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou extrato
do benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração assinada pela parte do valor que recebe mensalmente, em
média ; e) cópia da última declaração do imposto de renda completa, apresentada à Secretaria da Receita Federal; No mesmo
prazo, os autores deverão regularizar a representação processual, bem como juntar cópia da decisão exarada nos autos do
processo nº 1001884-79.2019.8.26.0358 e outros documentos que esclareçam se houve algum tipo de deliberação a respeito
do direito de visitas ao menor . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/
SP)
Processo 1005248-59.2019.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.C. - E.H.T.C. - Vistos. Diante da ausência
de resposta ao ofício de fls. 902, determino que sejam requisitadas as informações por meio do sistema SISBAJUD. Assim,
observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 305), requisitem-se informações sobre a existência de saldos em
depósitos, aplicações, poupança, fundos de investimentos e demais investimentos e ativos financeiros em nome do requerido,
qualificado nos autos. Requisitem-se, ainda, os extratos de movimentações financeiras dos anos de 2018 e 2019, conforme
requerimento de fls. 818, item “4”, reiterado e deferido em audiência. Observo que o processo já tramita sob segredo de
justiça, diante da natureza da causa. Com a juntada das informações, digam as partes, no prazo de 15 dias, e após, tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER
(OAB 109286/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2021
Processo 0000215-37.2021.8.26.0358 (processo principal 1000411-29.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Carlos Palchetti - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento
de sentença contra o INSS, em ação previdenciária, em que se estabeleceu controvérsia sobre a Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos
(Art. 1.037, II, CPC), que versem sobre a questão acima delimitada, que foi afetada para julgamento sob o regime de recursos
repetitivos, no tema 1.018 do STJ. (acórdão publicado no DJe de 21/06/2019). Assim, deverá o presente feito permanecer
suspenso até a decisão da questão, ou até que seja revogada a determinação de suspensão. Int. - ADV: TALES MILER
VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 0000816-43.2021.8.26.0358/02 - Precatório - Férias - Pedro Antonio Padovezi - Vistos. Fls. 52 e seguintes:
manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0001211-69.2020.8.26.0358 (processo principal 0005601-58.2015.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Enezio Antonio Carvalho - Vistos. Requisite-se o pagamento do débito
apontado às fls. 115, observando-se a data de atualização e as formalidades legais previstas na Resolução nº 559/07 do
Conselho da Justiça Federal. Após, intime-se o devedor da expedição e, na sequência, aguarde-se o pagamento ou provocação
dos interessados. Intime-se. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 0001662-60.2021.8.26.0358 (processo principal 0002022-15.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana de Cassia Rodrigues - Manifeste-se a parte credora em réplica
à impugnação ao cumprimento de sentença juntado por Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (Solicita-se aos advogados
peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38036 Manifestação sobre a impugnação, haja
vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de
modo que se torna mais célere.) - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO
MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0003708-90.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Tales
Miler Vanzella Rodrigues - Vistos. Tendo em vista o julgamento do conflito de competência que declarou que a competência para
julgamento desta ação é da Justiça Federal (fls. 156/157), ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial Federal Cível
de São José do Rio Preto. Int. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1000926-93.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eliane Lopes Meira - Vistos.
Diante do decurso do prazo sem resposta ao ofício de fls. 197 e 200, oficie-se novamente a Agência de Previdência Social
Atendimento Demandas Judiciais de São José do Rio Preto (APSADJ) para que no prazo de 5 dias, comprove a implantação do
benefício, sob pena de multa e demais cominações legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como
ofício. Int. - ADV: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB
322074/SP)
Processo 1001844-97.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Edivaldo Roberto do Carmo - Vistos. Diante do tempo já decorrido, intime-se o perito, por e-mail, para designe local e data para
a realização da perícia. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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