TJSP 20/08/2021 - Pág. 3436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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este Fórum, local disponível e apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, o IMESC, órgão estatal, que se utiliza
de instalações próprias, em caso de perícias similares, cobra o valor de R$ 431,44 (quatrocentos e trinta e um e quarenta e
quatro centavos) para custeio, em ações acidentárias, não se justificando, portanto, o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais)
aos peritos que arcam com todas as despesas para realização das perícias. Requisite-se o pagamento por intermédio do NUFI
(Núcleo Financeiro da Justiça Federal- São Paulo). No mais, digam as partes sobre o laudo. Intimem-se. - ADV: CAROLINA
DA SILVA GARCIA (OAB 233993/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP), PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 17155/SP)
Processo 1010984-75.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Jose de Souza Araujo - Vistos. Intimese o(a) perito(a) nomeado para que preste os esclarecimentos solicitados à fls. *, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
§ 2º, do artigo 477, do CPC. Intime-se. - ADV: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP), LESLIE MATOS REI
(OAB 248205/SP)
Processo 1011202-06.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dulce Santos de Brito - Farma
Conde Ltda - Vistos. 1) Em face da empresa concordância da autora com o valor depositado à fl. 147, declaro satisfeita a
obrigação do réu nestes autos, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo. 2) Liberese o valor depositado acima indicado em favor da requerente, via MLE. 3) Julgo extinto também o cumprimento de sentença
interposto em apartado. Traslade-se cópia desta decisão àqueles autos, arquivando-o, em seguida. 4)Oportunamente tornem
este ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 246871/SP), EDUARDO
MATOS SPINOSA (OAB 184328/SP)
Processo 1011354-54.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Glaucia dos Santos
Aires - Vistos. Face a apresentação do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), esclarecendo que os
honorários foram fixados nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal,
levando em consideração que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, grau de especialização, dispondo de sua
agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos, etc., não possuindo este
Fórum, local disponível e apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, o IMESC, órgão estatal, que se utiliza de
instalações próprias, em caso de perícias similares, cobra o valor de R$ 431,44 (quatrocentos e trinta e um e quarenta e quatro
centavos) para custeio, em ações acidentárias, não se justificando, portanto, o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) aos
peritos que arcam com todas as despesas para realização das perícias. Requisite-se o pagamento por intermédio do NUFI
(Núcleo Financeiro da Justiça Federal- São Paulo). No mais, digam as partes sobre o laudo. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO
LIMA DOS SANTOS (OAB 372164/SP)
Processo 1011711-68.2018.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Translitoral
Transportes Turismo e Participações Ltda - Q1 Comercial de Roupas S/A - - Alvaro Jabur Maluf Junior - Fls. 721/730 e 799/803.
De rigor o acolhimento da impugnação à penhora ofertada pelo coexecutado Alvaro. Deveras, cabia à exequente produzir prova
documental de que o coexecutado ÁLVARO titulariza, na atualidade, além do bem penhorado, qualquer outro imóvel. Todavia,
não o fez. Ao contrário, a própria exequente, a fls. 660, reconheceu que “(...) como dito pelo próprio defendente, o único
patrimônio pessoal do Sr. Alvaro Jabur é seu imóvel residencial(...)”. Assim sendo, considerando a ausência das hipóteses
restritivas que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família, não há como se afastar a regra protetiva estabelecida na lei
8009/90. Neste sentido, clara a jurisprudência: “BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Para o ordenamento jurídico, condição imprescindível ao reconhecimento de que o
bem tem a natureza de bem de família é a moradia do casal ou da entidade familiar, no imóvel. O parágrafo único do art. 5º da
Lei nº 8.009/90 permite concluir que a impenhorabilidade agasalha o imóvel utilizado para moradia da família, ainda que este
não seja o único bem do devedor. A Lei visa proteger o imóvel destinado à residência da família, não importando quantos bens
possua o devedor, sendo lógico que outros bens, que não aquele utilizado como residência da entidade familiar, são penhoráveis.
No caso em tela, a certidão do Sr. Oficial de Justiça dá conta de que a autora possui um único bem, que é a casa onde mora e
que foi penhorada nos autos da Carta Precatória Executória destinada à Vara do Trabalho de Itabaiana (TRT 20ª Região). Não
obstante a conotação de bem de família e estando o imóvel, de propriedade da autora, sujeito ao manto protetor da Lei, tem-se
que a penhora foi mantida e declarada subsistente por meio da decisão proferida em sede de Embargos à Execução (decisão
rescindenda), o que caracteriza, flagrantemente, violação ao art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90. Ação Rescisória
julgada procedente para desconstituir a r. decisão dos Embargos à Execução e declarar a impenhorabilidade do bem imóvel
situado na Comarca de Itabaiana, em Sergipe, por ser bem de família. (TRT 2ª R. AR 01201/2001-0 (2003029875) SDI Rel. Juiz
Floriano Vaz da Silva DOESP 21.11.2003) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA QUE RECAIU
SOBRE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA FALTA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL ÔNUS
QUE SE INCUMBE AO EXEQÜENTE RECURSO PROVIDO 1) Insubsistente é a penhora realizada sobre imóvel próprio da
entidade familiar pela simples presunção de existência de outras propriedades em nome dos devedores, bem como de dúvidas
quanto ao mesmo servir de residência familiar, notadamente, quando as evidências dos autos revelarem o contrário. 2) Incumbe
à parte exeqüente comprovar a existência de outros bens passíveis de penhora, não sendo coerente exigir que os executados
façam prova de fato negativo, eis que a prova produzida pelos agravantes evidencia suficientemente tratar-se o objeto da
constrição de bem de família, salvaguardando-o, via de conseqüência, dos efeitos da penhora efetivada. 3) Para o imóvel ser
considerado bem de família, basta que sirva de moradia à família, não se admitindo prova de não ser ele o único bem do
executado. A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exige que
o bem se destine à moradia de sua família. 4) Recurso provido. (TJAP Ag 112303 (6831) C.Única Rel. Des. Honildo Amaral de
Mello Castro DOEAP 22.06.2004 p. 15) Como se não bastasse, ainda que incontroversa a efetiva utilização do imóvel in quaestio
como residência pela mãe do coexecutado, há de se reconhecer que, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a
proteção legal supracitada se estende ao referido imóvel, mesmo que o devedor nele não resida. Acerca da extensão da proteção
conferida ao bem de família, aliás, oportuna a transcrição de excerto do voto proferido nos autos do EREsp 1.216.187-SC, pelo
E. Rel. Min Analdo Esteves de Lima: Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor
em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à
proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia
estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não
descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. (...) Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o
único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele
residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao
reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente
proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. (...). Igualmente tem decidido o E.TJSP: Processual civil. Decisão
que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora de nua propriedade. Bem de família. Caracterização.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º