Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 23/08/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3346

2009

Acolho a preliminar da Fazenda Pública Municipal de Mauá, eis que os direitos de herança pertence aos herdeiros legítimos,
artigo 1.829 do Código Civil, o que não está comprovado nos autos a ausência destes. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil em relação à Fazenda Pública Municipal
de Mauá. Condeno o autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios com fundamento no
art. 85, §8º do CPC com as ressalvas do artigo 98,§3º do CPC. No mais, providencie o autor a regularização do polo passivo,
informando os herdeiros de cujus, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 1007172-67.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.H.M.C. - - G.M.C.M.H. - Vistos. A gratuidade
deve ser indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando
suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV,
do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência).
Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão
do benefício... (...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de
seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
(JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que
autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares,
a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das
despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada.
1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a situação das partes se
enquadram em receber o benefício, já que seus rendimentos são incompatíveis e além disso contrataram advogado particular,
possuem imóveis, aplicações, sendo a demanda de baixo custo, sem a necessidade de prova complexa, oitivas de testemunhas,
diligências complexas, expedição de precatórias e outros atos processuais custosos. Logo, recolha as custas em 48 horas, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
Processo 1007174-37.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.D. - - H.B.D. - Vistos. 1.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de
experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No
caso de vínculo empregatício, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas
remuneratórias (tais como férias, terço constitucional sobre férias, 13º salário, gratificações, adicionais e etc), inclusive sobre
a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, PLR, multas, verbas indenizatórias,
como é o caso do auxílio-acidente e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como
ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule
o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 2. Considerando o
PROVIMENTO CSM 2624/2021, siga-se o rito comum. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação
no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou
da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados
e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. 4. Oficie-se ao INSS para que informe o CNIS do
requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/
SP)
Processo 1007258-43.2018.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eloisa dos Santos Vieira - Nicolly Vitória
Carvalhos dos Santos (menor) - Janete Aparecida de Carvalho - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1007360-60.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.K.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (certidão de nascimento, cartão
do convênio médico, declaração de matrícula escolar). Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e
condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como
termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com
gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em
favor do alimentando em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias (tais como férias, terço constitucional sobre férias, 13º
salário, gratificações, adicionais e etc), inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições
sindicais, INSS, IRPF, PLR, multas, verbas indenizatórias, como é o caso do auxílio-acidente e FGTS. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.
br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo
ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. 4. Considerando o PROVIMENTO CSM 2624/2021, siga-se o rito comum. 5. CITE-SE e INTIMESE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento
(quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial
de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo