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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021 - Página 2010

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TJSP 23/08/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3346

2010

os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. 6.
Oficie-se ao INSS para que informe o CNIS do requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAIRO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 1007406-49.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.S. - - H.R.S. - - R.M.S. - Vistos.
Homologo parcialmente o acordo em relação à filha Rayane Rosane Silva, extinguindo em parte o processo com resolução do
mérito com base no art. 487, III, ‘b’ do NCPC. Providencie a Serventia o necessário. Cite-se a outra filha para resposta em 15
dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1007417-78.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisangela Aparecida Araújo da Costa
- - Elza Maria de Araujo Silva - - Efigênia Maria de Araujo Almeida - - Marcelo Felipe Fernandes Araújo - - Rafael Fernandes
Araújo - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art. 664 do CPC, dos
bens deixados pelo falecimento de Maria Margarida Gomes Araújo. 2. Nomeio inventariante Efigênia Maria de Araújo Almeida,
RG nº 19.206.074-0, CPF nº 069.051.148-55, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá
como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anotese. 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda,
juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo
Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos
fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP)
Processo 1007434-17.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S. - Vistos. Fls. 47: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 1/5 e 47 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 e 47 valerá como mandado de averbação
e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à
margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os
nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária
concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o
trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: AILDE VALE REIS
(OAB 351027/SP)
Processo 1007569-97.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.M.S. - Diante da certidão de cartório
de fls. 79 (trânsito em julgado), diga(m) a(s) parte(s) interessada(s), requerendo, no prazo de cinco dias, o que entender(em)
ser de direito. Decorrido o quinquídio sem manifestação, o processo será baixado do SAJ-PG5 e os autos remetidos ao Arquivo
definitivamente. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1007640-31.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Marquiori Vidal - Elisabete Aparecida Marquiori Vidal - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2. Cópia desta
decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, na qual é solicitado ao Banco
Caixa Econômica Federal informações das contas vinculadas em nome do de cujus acima qualificado, informando, inclusive, os
respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. 3. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista a parte autora. Acaso
os valores ultrapassarem as 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, esta deverá que adequar o pedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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