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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021 - Página 2011

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TJSP 23/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3346

2011

Prazo: 15 dias. 5. O pedido de levantamento será apreciado após a vinda das informações oficiais aos autos. Intime-se. - ADV:
EVERSON KLIM COSTA (OAB 184535/SP)
Processo 1007767-66.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regiane Rodrigues Ramos Topan
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA (OAB
119939/SP), RODOLFO SORATO DE ABREU (OAB 439921/SP)
Processo 1007814-40.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neuzeli Maria Cassiano
Gonçalves - - Stephanie Cassiano Gonçalves de Jesus - - Fabio dos Santos de Jesus - - Davi Emanuel Cassiano Gonçalves Fica a parte autora intimada a providenciar o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 39 ao Banco do Brasil, comprovando-se
o envio nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1007835-16.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Rufino - - Jussara Rufino
Salgado - - Jose Carlos Rufino - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO
art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de José Rufino. 2. Nomeio inventariante Geraldo Rufino, RG nº 12.543.344,
CPF nº 028.953.098-92, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Por cautela e no melhor interesse do espólio, o pedido de levantamento
de valores será apreciado após o cumprimento do item abaixo. 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as
primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos
autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em
nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a
idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos
dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos
documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que
deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis,
certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas,
relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos
documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de
débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação
de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem
contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes
ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução;
IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da
declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e
10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa
observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral
da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00,
o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando
desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões,
a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante
providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o
disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada
dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os
documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: VINICIUS ESTANISLAU VALIM BRIGANTE (OAB 295538/SP)
Processo 1007871-63.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.B.A. - Vista ao autor de Ofício pág. 76
disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1007962-22.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Maria Francisca Lima - Vistos. Fls. 115: defiro. Providencie
a Serventia. Intime-se.
Processo 1007983-27.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000355-55.2021.8.26.0584 - 1ª Vara)
- E.C.B. - Vistos. Fls. 105: Intime-se conforme requerido com as advertências do art. 77, §1º do CPC. Defiro prazo requerido
pelo Setor Técnico. Informe o Juizo deprecante sobre a data. Intime-se. - ADV: LILIAN JOSEFINA DE CASTRO PANCOTI (OAB
255186/SP)
Processo 1008019-69.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.L.O.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem
prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA
(OAB 205936/SP)
Processo 1008025-76.2021.8.26.0348 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - P.A.S.S. - - A.S.S. - Vistos. Emende o(a) exequente a petição inicial para providenciar a juntada de cópia da
certidão de trânsito em julgado da sentença que fixou a obrigação alimentar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NILTON TORRES DE ALMEIDA
(OAB 342718/SP)
Processo 1008031-83.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por conta da situação de força maior acerca da necessidade de
se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por hora, de designar audiência conciliatória. Eventualmente, poderá ser
designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação
no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou
da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados
e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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