TJSP 23/08/2021 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
2743
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto
a manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL
EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1019060-56.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisete de Oliveira Pedroso
- Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, citem-se os Requeridosvia Portal para que contestem no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria
Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB
448945/SP)
Processo 1019060-56.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisete de Oliveira Pedroso Vistos. Aguarde-se como cumprimento do mandado. Int. - ADV: JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB 448945/SP)
Processo 1019060-56.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisete de Oliveira Pedroso Vistos. Fls. 15 - proceda-se como pedido, expedindo-se o necessário. - ADV: JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB 448945/
SP)
Processo 1019257-11.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas
Bonfietti - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e honorários em
primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja, após a sentença.
Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste
no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018,
observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1019263-18.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edivaldo
Patricio da Rocha - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e
honorários em primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja,
após a sentença. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda
para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1019281-39.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Luiz Cesar
Cepeda Mattos - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e
honorários em primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja,
após a sentença. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda
para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1019281-39.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Luiz Cesar
Cepeda Mattos - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1019299-60.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio
Nonato de Sousa - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se
o DETRAN-SP para que conteste no prazo legal, observada a lei do Juizado Especial - sem liminar, eis que nestes casos de
cassação/suspensão da CNH entendo prudente e aconselhável aguardar a contestação antes de decisão que produza efeitos
diretamente, não se vislumbrando a probabilidade do direito das requerentes antes do exercício do contraditório e instrução
probatória. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1019366-25.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Misael de
Oliveira Barbosa - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e
honorários em primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja,
após a sentença. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda
para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1019410-44.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Edson Francisco Afanaci Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e honorários em primeiro
grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja, após a sentença. Tendo
em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo
legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a
lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1019494-45.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Tatiana Cristina Mansano
- Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que
conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº
508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1019494-45.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Tatiana Cristina Mansano
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º