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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 1194

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 1194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

1194

o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Isto posto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
HOMOLOGO o acordo de fls. 07/08 e determino a SUSPENSÃO deste processo de Execução , com fundamento no artigo 792
do Código de Processo Civil. Aguarde-se em Cartório pelo prazo convencionado, e decorrido, manifeste-se a parte exeqüente
em prosseguimento ou extinção dos autos. Int. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA
(OAB 348790/SP)
Processo 0005912-52.2017.8.26.0302 (processo principal 4001394-87.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - S.V.S.S. - I.C.S. - Vistos. Nos termos do pedido da parte autora, defiro o sobrestamento
do processo pelo prazo de 30 dias. Certificado nos autos o decurso do respectivo prazo , intime-se a parte autora através da
Defensoria do Estado para que no prazo de 15 dias, manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo, independente de nova conclusão. Int. Jaú, 03 de agosto de 2021. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0005913-37.2017.8.26.0302 (processo principal 0007954-84.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Clayton Vinicius Pereira do Nascimento - R.N.S. e outro - Vistos. Fls. 156. Defiro o sobrestamento
dos autos pelo prazo de 60 dias. Decorridos, manifeste-se o autor/exequente em prosseguimento. Int.. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000211-88.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena Ribeiro Aureliano Sandra Regina Aureliano - - Saillon Rodrigo Aureliano - - Sabrina Cristina Aureliano Certain - Vistos. Cuida-se de Ação de
Inventário Judicial/Arrolamento, cumulativamente, dos bens deixados por falecimento de Antonio Carlos Aureliano, tendo como
inventariante Maria Helena Ribeiro Aureliano. Considerando todo o processado, HOMOLOGO a partilha de fls. 01/05, ratificada
às fls. 58, para que produza seus devidos e legais efeitos, feito nestes autos de Inventário Judicial/Arrolamento dos bens
deixados por falecimento de Antonio Carlos Aureliano, adjudicando aos sucessores/herdeiros os seus respectivos quinhões,
ressalvados os direitos de terceiros, porventura existente, omissão, dolo ou má-fé. Transitado em julgado, expeça-se formal de
partilha em favor dos sucessores/herdeiros, independentemente de recolhimento da Taxa Judiciária, por serem beneficiários da
justiça gratuita. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de
Automação do Judiciário (SAJ). P.I. - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1000243-59.2021.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.R.K. - J.B.K. - Vistos. Diante do
desconhecimento de quaisquer dados pela autora, intente-se pesquisa por meio do sistema Infojud para tentativa de obtenção
do CPF do executado. Restando positiva a diligência, sem a existência de homônimos, oficie-se ao INSS para implementação
dos descontos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROGERIO RIBEIRO
DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1000360-50.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Tereza Lopes Belo Paschoallini
- Vistos. No prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a inventariante, complementar as declarações já apresentadas, juntando aos
autos comprovante de apresentação da declaração na Fazenda Pública, para que o Fisco manifeste sua concordância (ou não)
com os valores atribuídos aos bens com o valor do imposto recolhido (na hipótese de isenção, esta deverá ser reconhecida
pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001). No mais, defiro a expedição de alvará para
levantamento do valor existente em conta poupança, na forma pleiteada às fls. 44. Cumprida a determinação supra, ao Partidor
do Juízo. Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP)
Processo 1000975-40.2021.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.L.V. - H.C.S.V. - Vistos. Defiro à requerida os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Após, encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida anotação,
conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com o retorno dos
autos do Cartório Distribuidor, intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação
e resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 343, § 1º). Int. Jaú, 30 de julho de 2021. - ADV: LUANA
CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA (OAB 423587/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA
APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
Processo 1001043-87.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.M.O.R. - Vistos.
Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência de fls. 51 e, nos termos do art. 485,
VIII do C.P.C., JULGO EXTINTA esta ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sem resolução do mérito. Sendo
a desistênciaincompatívelcom a vontade derecorrer, reputo tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000,
CPC/15). Portanto, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e
arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.I. Jaú, 29 de julho de 2021. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001471-69.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Idalina Vieira do Nascimento Bianco Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante, complementar as declarações já apresentadas, juntando aos autos
certidão de nascimento dos herdeiros solteiros. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a petição de fls. 26 e seguintes. Intime-se.
- ADV: CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP)
Processo 1002073-07.2014.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUIZ CARLOS ROBERTO GUELFI
- Vistos. Fls. 46/47: Diante do vencimento do alvará expedido, defiro o pedido. Expeça-se novo alvará para levantamento
de valores referentes ao benefício previdenciário deixado pela “de cujus”. Após, retornem os autos ao arquivo. Int.. - ADV:
GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 1002258-35.2020.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Valter dos Santos
Barbosa - Fls. 47; 48/49 e 50. Considerando que até a presente data o BANCO ITAÚ S/A não respondeu o oficio de fls.38/39,
encaminhado pelo requerente em dezembro de 2020 (fls. 46), embora tenha se manifestado na Ação de Exigir Contas sob n.
1005568-49.2020.8.26.011, em curso pela 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Capital, pleiteando a conexão dos
processos e aduzindo não ter sido citado para a presente demanda; CITE-SE o Banco Itaú S/A para contestação. Intime-se. ADV: JUDITH DE MORAES DIAS (OAB 440429/SP), SUELLEN DOS SANTOS LUIS (OAB 440604/SP)
Processo 1002277-07.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Alves dos Santos - Paulo
Eduardo Alves - - Carlos Henrique Alves - Vistos. Cuida-se de Ação de Arrolamento dos valores deixados por falecimento de
Vilma Domingues Alves, Falecido , tendo como inventariante Elaine Cristina Alves dos Santos. Considerando todo o processado
, bem assim a informação da Fazenda Estadual de fl. 76 HOMOLOGO a partilha apresentada às fls. 1/5 , para que produza seus
devidos e legais efeitos, feito nestes autos de Arrolamento dos valores deixados por falecimento de Vilma Domingues Alves,
Falecido , adjudicando aos sucessores/herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros, porventura
existente, omissão, dolo ou má-fé. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça(m)-se alvará(s) autorizando a inventariante ao levantamento dos valores informados
às fls. 52 junto ao INSS e às fls. 58 junto ao Banco Santander S. A ficando responsável pelo pagamento correto da cota parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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