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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 2010

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

2010

valor depositado, expedindo-se o necessário.Efetivado o levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de sentençao
pagamento efetuado nestes autos. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV:
JETHER GOMES ALISEDA (OAB 83833/SP)
Processo 0002828-72.2021.8.26.0344 (processo principal 1011386-50.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cezar Mitsuo Luís Leandro da Silva - Vistos. Providencie a serventia o
arquivamento do processo de conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos do Comunicado
CG nº. 1789/2017. Trata-se de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e o cumprimento da sentença
com trânsito em julgado deverá obedecer o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Assim, intime-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para manifestar-se acerca do cálculo apresentado, no prazo de 30 (trinta)
dias. Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0003492-06.2021.8.26.0344 (processo principal 1003965-09.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gustavo de Castro Raimo - Fls.47/51: Ciência ao requerente. - ADV: IÁSCARA
MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
Processo 0008938-29.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Ruy Machado Tapias - Vistos. Fls. 66. Anote-se. Tendo em vista o depósito de fls. 56/57 e a petição
de fls. 61 e 65, defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado, expedindo-se o necessário (MLE).Efetivado o
levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de sentençao pagamento efetuado nestes autos. Oportunamente,
providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 1003738-82.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Tiago Vitor de Oliveira Souza
- Vistos. Fls. 56/61: Proceda a serventia as anotações acerca do resultado do agravo de instrumento. Após, cumpra-se a decisão
de fls. 31. Intime-se. - ADV: LEANDRO RIVAL DOS SANTOS (OAB 295889/SP)
Processo 1003971-79.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - Glauciane Thais
Nonato dos Santos - Isto posto, defiro a liminar para o fim de determinar à requerida a suspensão do IPVA 2021 da parte autora
até o final da presente ação, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Servirá cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar. Indefiro os beneficios da assistência
judiciária gratuita, tendo em vista que, na espécie, não há elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte
autora. Com efeito, tal como consta do documento juntado às fls. 22, a mesma é proprietária de um carro considerado de luxo,
situação esta incompatível com a ideia de miserabilidade prevista na Lei n° 1060/50. Dispenso a audiência de conciliação. Citese, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a
parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO
(OAB 390770/SP)
Processo 1007087-93.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosana Cristina
Pereira da Silva - Vistos. Fls. 23: ciente da desistência quanto ao pedido de Justiça Gratuita. Cumpra-se a decisão de fls. 20/21.
Int. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1007230-82.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Flávia dos Santos Salviano Vistos. Proceda a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para correção da classe processual , conforme informado às fls.
21. Para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, a parte autora deverá providenciar a juntada dos
seus rendimentos mensais atuais. Prazo: 15 dias. Após, cite-se a executada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do artigo 910 do CPC. Intime-se. - ADV: FLÁVIA DOS SANTOS SALVIANO (OAB 421172/SP)
Processo 1008775-90.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Jorge Nélson da Silva Amaral - Vistos. Fls. 63: encaminhe-se ao Distribuidor para que os autos sejam redistribuídos para
o fluxo “Fazenda Pública Atos”. Intime-se. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1008793-14.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Virgínia Missako Nishikito Shigaki - Vistos. Fls. 59: encaminhe-se ao Distribuidor para que os autos sejam redistribuídos
para o fluxo “Fazenda Pública Atos”. Intime-se. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1008801-88.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Paula Pereira de Mello Ros - Vistos. Fls. 62: encaminhe-se ao Distribuidor para que os autos sejam redistribuídos para
o fluxo “Fazenda Pública Atos”. Intime-se. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1008817-42.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Gabriel Alexandre
Pereira de Jesus - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei
nº 1.060/50, considerando-se que os valores descontados a título de empréstimo bancário integram o conceito de vencimentos
líquidos. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se a decisão de fls. 20. Intime-se. - ADV:
GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1009733-76.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Adriane Garcia
Ferreira Machado - Vistos. Fls. 96/101: recebo como emenda à inicial. Cumpra-se a decisão de fls. 95. Intime-se. - ADV:
RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP)
Processo 1009835-98.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor
- Andréia Cristina Ferreira de Almeida - - Cláudio Benivaldo de Almeida - - Tatiana Alves da Fonseca - Vistos. Fls. 58/59:
encaminhe-se ao Distribuidor para que os autos sejam redistribuídos para o fluxo “Fazenda Pública Atos”. Intime-se. - ADV:
GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1010917-67.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Henrique Carvalho Cardoso - - Débora Regina Silva - - Solange dos Santos Carvalho - Vistos. Fls. 108: torne-se sigiloso todo
o documento de fls. 44/77 em razão da impossibilidade de recategorizar somente páginas específicas. No mais, aguarde-se a
vinda da contestação da parte requerida. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)
Processo 1011204-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Braz Rodrigues
Filho - - Matilde Ricardo Gomes Rodrigues - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção dos autores
da ação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
S/A que observe em relação a cada um dos autores da ação, aqui nominados, a isenção tarifária na praça de pedágio referida
na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de
Marília, ficando excluídos deste benefício os autores residentes em município diverso. Para a hipótese de descumprimento
desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e
criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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