TJSP 24/08/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2009
TJSPP/TCESP/MPSP. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (Relatora: Min. Cármen Lúcia - Reclamante:
Estado de São Paulo Procurador-Geral do Estado de São Paulo Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Peço
vênia para citar trechos da referida decisão: (...) 7. Em 15.4.2021, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.311.742-RG,
Tema 1.137, Relator o Ministro Presidente, originário do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Plenário deste Supremo Tribunal
decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DEDESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO (DJe
26.5.2021). Firmou-se a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 8. No inc. IX do art. 8º da Lei Complementar n.
173/2020, determina-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins (grifos nossos). No inc. III do art. 1º do Ato Normativo n. 1/2020 TJSPP/
TCESP/MPSP, determina-se: Art. 1º. Ficam vedadas, entre o dia 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021: (...) III a
contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço,
sexta-parte e licença prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria (grifos nossos). 9. Ao
determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o
Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ns.6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade
do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina. 10.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de
São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611- 36.2020.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de
direito com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442,
6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742,Tema 1.137.” (grifos nossos) Nesse sentido vale citar as mais
recentes decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME
NECESSÁRIO Ação civil pública Suspensão da contagem de tempo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e
licença-prêmio Lei Complementar Federal nº 173/2020 Matéria já enfrentada pelo STF no julgamento das ADI’s nºs 6442, 6447,
6450 e 6525 e em recente reclamação Necessidade de observância do decidido pelo pretório Excelso, que esclareceu de
maneira inconteste o alcance da interpretação que deve se dar ao art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 Impossibilidade
de cômputo do tempo de serviço e de contribuição, para fins de recebimento de adicionais temporais, promoções e demais
vantagens previstas em lei, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 Sentença de parcial procedência
reformada, para improcedência da demanda, sem condenação à verba honorária. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (TJSP; Apelação Cível 1001536-04.2020.8.26.0495;
Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do
Julgamento:16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) APELAÇÃO Ação Civil Pública Suspensão da contagem do tempo de
serviço e de contribuição para fins de concessão de adicionais temporais, promoções e demais vantagens previstas em lei, por
força da Lei Complementar Federal nº 173/20 Adequação da via eleita O C. Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, no
julgamento da Reclamação nº 48.178/SP (j. 5.7.2021) pela impossibilidade de contagem de tempo para fins de recebimento de
adicionais temporais, promoções e demais vantagens previstas em lei, conforme decidido nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no RExt nº 1.311.742( Tema 1.137) Recurso não provido. (TJSP; Apelação
Cível 1044409-84.2020.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021)
Ante o exposto, indefiro a liminar. Para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, a parte autora
deverá providenciar a juntada dos seus rendimentos mensais atuais. Prazo: 15 dias. Dispenso a audiência de conciliação. Citese, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a
parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LETICIA SARZI MACIEL (OAB
433268/SP)
Processo 1500394-46.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Josue Francisco
Bassan 07330745880 - Vistos. Fls. 22/27 e documentos seguintes: Trata-se de pedido da executada para liberação de bloqueio
efetivado pelo SISBAJUD sob a justificativa de que foi atingido Auxílio Emergencial COVID-19 depositado em POUPANÇA.
Requer Assistência Judiciária. Diante do documento de fl. 28, defiro a Assistência Judiciária, anotando-se. Os extratos bancários
indicam tão somente um número de conta, pelo qual não é possível identificar o executado como titular. Assim deve o interessado
apresentar extrato bancário de período de pelo menos 90 dias, do qual conste o bloqueio alegado e a identificação do executado
como titular. Não obstante, diga o exequente sobre o pedido de desbloqueio. Int.
Processo 1502829-51.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cipasa Marilia Desenvolvimento Urbano Ltda Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a
EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, em virtude
do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Arcará o exequente com o pagamento de eventuais despesas suportados pela
executada, além de honorários de advogado, ora fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Após, arquivemse os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2021
Processo 0000456-53.2021.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Zuleika Mirtes Pirola
Aliseda - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 20/21 e a petição de fls. 25/26, defiro o levantamento pela requerente do
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