TJSP 24/08/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2017
sem a qual a pessoa não tem condições de sobreviver dignamente. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, para o fim de que o réu inicie imediatamente o pagamento em favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo
esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas
e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa,
em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos
8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais.
2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da competência federal
delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista
nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da
Súmula nº 178 do STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça
Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual.
4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo
2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de
recurso. 5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se
ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma
mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de remessa e retorno. (REsp
396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412
SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010,
SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil)
salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima
definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis
que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa,
apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Oficie-se, com urgência, ao
INSS para que não suspenda o benefício do autor, mesmo diante da não realização da perícia de revisão administrativa, ou,
em caso já tenha suspendido, para que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez imediatamente. - ADV: JOSE
GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP)
Processo 1001986-06.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hm Materiais Eletricos Ltda
- Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 2.514,40 (dois mil e quinhentos e quatorze reais e quarenta
centavos). Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré a pagar
as custas processuais, observada eventual isenção, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo
em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP)
Processo 1002014-42.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Wagner dos Santos
Andozia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes da designação da perícia complementar para o dia
03/09/2021 às 9h45, Local: Penitenciária Tacian Menezes de Lucena, situada na Rodovia Homero Severo Lins SP 284, km
542, CEP 195000-000, em Martinópolis SP. * - ADV: JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), DANILO
ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1002317-22.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - José Carlos Tardim - 1) Elabore-se pelo
sistema AJG a solicitação para pagamento dos honorários periciais; 2) Intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 200/209, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE
MOURA (OAB 205565/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0626/2021
Processo 0000798-58.2021.8.26.0346 (processo principal 1002013-57.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Nastari & Valentim Ltda - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeito, o acordo estabelecido pelas partes (fls. 88/94) e, consequentemente, com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do processo, pelo tempo necessário para o cumprimento do avençado
(12/06/2022). Decorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco), informando
a respeito da quitação da obrigação, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos. Int. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI
(OAB 161645/SP)
Processo 1000130-70.2021.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Fls. 57: Defiro em parte o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se por 30
(trinta) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa
de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000169-67.2021.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
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