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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 2913

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

2913

(dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária informada a fls. 05, em nome da genitora da alimentanda, valendo
os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com
apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ter sucumbido em maior
parte, CONDENO o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
dado à causa. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV:
PEDRO LUCAS ALENCAR CARVALHO DE CENI (OAB 374824/SP), ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/
SP), ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 1012234-14.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - Havendo interesse de
incapaz (f.05), de-se vista dos autos ao Ministério Publico. - ADV: SILMARA RODRIGUES ANTONAZZI (OAB 295967/SP)
Processo 1012352-87.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.M.Z. - Decisão - Interlocutória
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012359-79.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.C. - J.V.P.C.R.H.M.P. - Defiro o
pedido de Justiça Gratuita do requerido. O autor deverá se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), DANILA FERREIRA LOPES (OAB 301063/SP)
Processo 1013311-58.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.P.S. - Manifeste-se a parte
autora sobre o AR (negativo) juntado as f. 26 e quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB
417553/SP)
Processo 1013446-70.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.L.A. - Havendo interesse de
incapaz (f.17), de-se vista ao Ministério Publico. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1013936-92.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.R. - Recebo a petição de
fls. 25 em emenda à inicial. Ante o estado de Pandemia que persiste em nosso País, deixo, por ora, de designar audiência
de tentativa de conciliação. Cuida-se de ação revisional de alimentos postulada pelo genitor, ora requerente, em face da filha
menor Isabelli (fls. 08), devidamente representada pela genitora. Diante dos fatos, acolho integralmente o parecer ministerial de
fls. 36 e DEFIRO, provisoriamente, a majoração dos alimentos devidos pelo autor à filha Isabelli para o valor correspondente a
33% (trinta e três por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerente (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial
e imposto de renda), incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual
multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício ou sobre o beneficio previdenciário,
inclusive sobre 13º salário, na hipótese de aposentadoria ou afastamento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À
ATUAL FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos em sua folha de pagamento nos termos desta
decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Ante o estado de Pandemia que persiste em nosso País,
deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa da representante
legal, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob
pena de revelia. Intime-se. - ADV: BEATRIZ RAVANHANI DE SOUZA (OAB 378994/SP)
Processo 1014809-92.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.L. - Ato Ordinatório - Genérico
- Sem Geração de Atos - ADV: ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1015039-37.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L. - Sobre a contestação
apresentada, diga o autor. Abra-se vista a Defensoria Pública. - ADV: FABIANA ALVES PEREIRA (OAB 452120/SP)
Processo 1015371-04.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.B. - - S.P.B. - Recebo a petição
de fls. 18 em emenda à inicial. Por mostrar-se pertinente, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
fim de que os requerentes cumpram o quanto determinado anteriormente por este Juízo. No mais, deverão acostar ao processo
a guia do recolhimento das custas iniciais preparo inicial - Dare 230-6 Dare 230-6 - cujo valor não poderá ser inferior à 05
UFESP’S. Sobrevindo, tornem para deliberações. - ADV: JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP)
Processo 1015412-68.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSÉ ADEMAR PINHO
JUNIOR, registrado civilmente como José Ademar Pinho Junior - - Talita Eloi Pinho Cavalcante - Defiro o prazo solicitado de 20
dias - ADV: CRISTIANE DELMONDES DE SOUZA (OAB 395892/SP)
Processo 1015605-20.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.R. - R.F.R. - Havendo interesse
de incapaz (f.45), de-se vista ao Ministério Publico. - ADV: LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP),
FRANKLIN SILVA DANTAS PINHEIRO (OAB 336467/SP), THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP)
Processo 1015902-27.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.O. - P.S.O.R.A.S.T. - Subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de de Direito Privado, com as devidas anotações. Intime-se.
- ADV: ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 324401/SP), RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP)
Processo 1015940-05.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.G. - - L.R.G. - - L.R.G. - R.R.G. Defiro o pedido de Justiça Gratuita do requerido. Os autores deverão se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP), EDVANIO GONÇALVES MARQUES (OAB 403367/
SP)
Processo 1015989-46.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S.M. - G.F.F.M. - Defiro o
pedido de Justiça Gratuita do requerido. A autora deverá se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP), SÉRGIO LUIZ DA SILVA (OAB 250192/SP)
Processo 1016043-80.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.A. - G.F.A. - Ciência às partes
da resposta do ofício de fls. 62/69. - ADV: ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB
290844/SP)
Processo 1016818-27.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.J. - I) Ciência ao autor da
resposta de ofício de fl. 27. II) O autor deverá se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito, tendo
em vista que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa. - ADV: PRISCILA AVANZI OLIVEIRA (OAB 390754/SP)
Processo 1017205-42.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aline Miranda Cavassini Ciência às partes da resposta do ofício de fls. 31/34. - ADV: JOSÉ OLIVAN ALVES DA SILVA (OAB 439199/SP)
Processo 1017326-70.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.R.L. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Recebo a petição de fls. 207/208 em aditamento à inicial. No prazo de 05 (cinco)
dias, o requerente deverá acostar ao processo cópia da certidão de nascimento dos filhos menores, ora requeridos. Fls. 227
O advogado deverá assinar o substabelecimento acostado às fls. 228, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o item, deverá
a serventia proceder a atualização junto ao sistema SAJ. Em que pesem as considerações do autor, mas, considerando, que
a princípio, uma possível diminuição da pensão alimentícia poderia prejudicar a subsistência dos requeridos e, e seguindo o
parecer ministerial de fls. 226, o qual acolho integralmente, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para redução dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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