TJSP 25/08/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
2022
parciais, independente do trânsito em julgado, desde que apresente o competente formulário MLE preenchido antes da eventual
remessa dos autos a superior instância. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e
rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada
a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB
235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2021
Processo 1000098-72.2020.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.R.R. - De acordo com
o Comunicado CG 1925/2017 e 390/2018, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, fica a parte autora intimada para
distribuir a Carta Precatória expedida fls. 130/132, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias (peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), COMPROVANDO sua distribuição nos
autos, no prazo de 10 dias, ainda que seja beneficiário(a) da justiça gratuita ou tenha seus interesses patrocinados por advogado
nomeado pelo Convênio celebrado entre a OAB e a DPE/SP. Não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do
processo de origem nestas precatórias. - ADV: PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ZAMPIERI DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2021
Processo 1500172-69.2020.8.26.0355 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ADIVALDO
ROSA DA SILVA - Para homologação do ANPP celebrado entre as partes, designo o DIA 26 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 13H30.
Providencie-se todo o necessário, para a realização do ato. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ZANCHETTA
(OAB 424942/SP)
Processo 1500228-39.2019.8.26.0355 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - Justiça Pública - ALINE DA SILVA
SANTOS - Vistos. Junte-se aos autos a folha de antecedentes da indiciada e, em seguida, tornem ao Ministério Publico. No
mais, após a juntada do respectivo laudo pericial, autorizo a destruição dos objetos apreendidos, observada a reserva para
eventual contraprova. Intime-se.
Processo 1500228-39.2019.8.26.0355 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - Justiça Pública - ALINE DA SILVA
SANTOS - Compulsando melhor os autos, considerando a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, bem
como considerando que referida avença ocorre fora do âmbito judicial, com a posterior análise pelo Juízo (art. 28-A e parágrafos
do CPP), deverá o próprio Ministério Público agendar audiência com a acusada e seu Defensor, motivo pelo qual deixo de
atender ao pleito para designação de audiência preliminar, aguardando eventual finalização do acordo proposto para posterior
validação e homologação, se o caso. Intime-se
Processo 1500228-39.2019.8.26.0355 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - Justiça Pública - ALINE DA SILVA
SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de ALINE DA
SILVA SANTOS. Diz a inicial: Apurou-se dos autos que, no dia e local acima descritos, os investigadores Tatiana e Leonardo
realizavam uma operação deflagrada pelo Deinter 6, quando constaram que a denunciada ALINE DA SILVA SANTOS expunha à
venda diversos CD s e DVD s contendo a reprodução de músicas, filmes e jogos, sem a autorização dos detentores dos
respectivos direitos autorais. Feita a apreensão do material, procedeu-se à elaboração de laudo pericial (fls. 06/08) por
amostragem, no qual se constatou externamente que as mídias periciadas não apresentavam as capas de proteção características
das observadas em suas versões autênticas (fl. 08)1. Ao ser interrogada (fl. 36), a denunciada confessou que comercializava os
produtos contrafeitos. Por conta dos fatos narrados trouxe o Parquet a imputação do crime do art. , § 2º, do Código Penal. Em
sua cota de encaminhamento, o Ministério Público, reconhecendo que a hipótese era de oferecimento de acordo de não
persecução penal - ANPP, acordo que formulou alhures (fls. 50/57), argumentou que, tendo em conta a ausência de convênio
com a Ordem dos Advogados, deixava de formular a proposta, aguardando para o fazer quando da instrução criminal. Buscando
aplicação por analogia do art. 79 da Lei 9.099/95, espera o processamento da inicial, colocando o investigado na condição de
réu de um processo penal. É de se observar, para bem ilustrar a situação, que o autor da demanda buscara, outrora, designação
de audiência preliminar para que fosse formulado acordo, nos seguintes termos (fl. 191): No particular, preenchidos os requisitos
para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, pugno pela designação de audiência preliminar para
oferecimento da proposta anexa. A audiência, no entanto, não fora designada por este Magistrado, tendo por fundamento o art.
28-A, em especial por seu §3º do Código de Processo Penal (fl. 207). Pois bem. Relatado, passo a decidir. Pequeno escorço
histórico se faz imprescindível. O acordo de não persecução penal, doravante chamado de ANPP, veio à lume por força da lei
13.964/2019, tendo por um de seus fundamentos o ideal de reduzir o número de ações penais em curso. O próprio nome do
instituto, sem embargo, reflete tal pretensão, afinal o que se busca, por evidente, é uma forma para que não se formalize a
persecução penal, com o oferecimento da denúncia. Nessa linha, portanto, a própria lei definiu o momento em que o ANPP,
quando cravou em seu art. 28-A, §8º do CPP: § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019) Pacelli, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência (p. 110). Atlas. Edição do
Kindle. Resta claro, portanto, que o ANPP é fase anterior à persecução penal, como não poderia deixar de ser, persecução que
se materializa pelo oferecimento da denúncia e se inicia com a admissão desta. Esta é a conclusão da doutrina de escol: Uma
última questão a ser respondida diz respeito ao momento da celebração do acordo. A própria natureza do instituto parece
sugerir que a proposta deverá ser feita na fase pré-pro-cessual, tanto pelo texto da lei (“Não sendo o caso de arquivamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º