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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 2023

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TJSP 25/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

2023

tendo o investigado confessado...”) quanto pela consequência de seu descumprimento ou não homologação (possibilidade de
oferecimento de denúncia). Contudo, a lei diz que cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologação de acordo de não
persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação (art. 3º-B, XVII). Ora, se é certo
que as colaborações premiadas podem ser formalizadas ao longo do processo (art. 4º, § 5º da Lei nº 12.850/13), o mesmo não
pode ser dito quanto ao acordo de não persecução penal, que deveria ser proposto em momento anterior. A única possibilidade
que conseguimos visualizar de esta questão surgir durante o processo é a de o Ministério Público oferecer diretamente a
denúncia sem ter proposto o acordo de não persecução, e após o recebimento da exordial, o réu se insurgir contra a ausência
de possibilidade de formalizar o acordo. Assim, concordando o juiz com o pleito, o ideal seria suspender o processo até a
questão ser solucionada (com remessa ao órgão superior interno do parquet em caso de discordância, nos termos do § 14 do
art. 28-A do Código de Processo Penal). Será possível também o acordo de não persecução no âmbito dos Tribunais, nas ações
penais originárias, como resta claro do disposto no art. 16 da Lei 13.964/2019, que modi?cou, no ponto, o art. 1º da Lei nº
8.038/90. Pacelli, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência (p. 114). Atlas. Edição do Kindle.
Como se percebe, identificado pelo Ministério Público, ab initio, que o caso é de oferecimento de ANPP, o oferecimento da
denúncia, por certo, com todos consectários decorrentes da condição de réu no processo penal, parece constrangimento ilegal
imposto à parte requerida. Isso porque, se é certo que não se perfaz direito subjetivo do investigado o oferecimento do ANPP,
seja porque pode o Ministério Público deixar de ofertar, por entender insuficiente, tal como pode o Poder Judiciário deixar de
homologa-lo, nas hipóteses da lei, é certo que, no caso dos autos, o Ministério Público já identificou o cabimento e inclusive
formulou o ANPP. A não formalização, nas palavras do autor, se deve à ausência de convênio com a OAB para que um defensor
venha a ser indicado à investigada. A situação, segundo penso, não pode importar fazer processar averiguado que, caso tivesse
defensor constituído, já teria sido agraciado com a possibilidade do ANPP. Duas questões aqui devem ser trazidas: a uma, o
Ministério Público não comprovou ter tentado formalizar o ANPP com a investigada, para ter certeza de que a averiguada
demanda de defesa patrocinada pelo Estado; a duas, igualmente não comprovou a ausência de convênio, indicando ter ao
menos buscado que tal indicação de Defensor fosse alcançada. Nessa linha, identificada a possibilidade do ANPP, não restando
comprovada a impossibilidade de formalização da avença, tenho que o oferecimento da denúncia importa grave constrangimento
à investigada, constrangimento que, salvo melhor juízo, se agravaria com o recebimento da peça de ingresso. De se ver,
outrossim, que formalmente a denúncia, sub examine, cumpre os requisitos do art. 41 do CPP: Art.41.A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A análise formal, por evidente,
não restringe o Julgado que, todavia, deve avaliar a peça sob os aspectos formais citados e os demais constantes do art. 395 do
CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - for manifestamente inepta;II - faltar pressuposto processual ou
condição para o exercício da ação penal; ouIII - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim, fazendo o exame
reclamado pela lei, tenho que na hipótese dos autos, com efeito, o exercício da persecução penal, pela dedução da pretensão
punitiva, por seu titular, parece desnecessário, para o momento, vez que a repressão do comportamento tido por ilícito pelo
autor da demanda, pode ser obtido, ou ao menos não se provou que não possa, por aplicação do ANPP. Com o ANPP, poderia
o autor da demanda atingir dois resultados desejados pelo legislador: a uma, poderia evitar o caro acionamento do Poder
Judiciário, equacionando a situação a priori, entregando resposta social ao comportamento da investigada; e a duas, poderia
outorgar à investigada a oportunidade de não se ver processada criminalmente. Nesse quadro, parece que o autor carece de
interesse de agir, assim definido: 395.3.1. Interesse de agir: No âmbito das ações penais condenatórias, está relacionado
diretamente com a viabilidade do acionamento da máquina judiciária por quem detém legitimidade ativa com a ?nalidade de
buscar a responsabilização de quem tenha praticado o fato ilícito. Pacelli, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal
e sua Jurisprudência (p. 1007). Atlas. Edição do Kindle. A busca do autor da demanda de ver aplicar o acordo de não persecução,
durante a persecução penal, lado outro, além de parecer uma contradição em seus próprios termos, descumpre os anseios que
citei acima e, no limite, importa desnaturar por completo o instituto, anulando-o. Não se diga, de outro tanto, que não é possível
que no curso da demanda se identifique a possibilidade de oferecimento do ANPP. Claro que tal conjuntura é possível. Porém se
logo de início já se tem a oferta, parece não haver interesse de agir ao autor o início da persecução e, mais que isso, parece
mesmo haver constrangimento indevido à investigada o processamento, que poderia ter sido evitado com a avença que o titular
da ação já afirmou interesse em ofertar. De se observar que, acertadamente, o Ministério Público indicou o motivo de buscar a
judicialização, a despeito da possibilidade de oferecimento do ANPP, muito embora, não o tenha comprovado. É necessário que
o faça para que o juízo possa deliberar acerca da peça de ingresso. Seus fundamentos, contudo, não restaram comprovados,
não existindo qualquer indicativo da existência das dificuldades apontadas pelo autor, razão pela qual tais argumentos não
merecem acolhida. Assim sendo, tendo em conta que poderia o titular da pretensão punitiva, como adiantei, responsabilizar a
investigada através do ANPP, não há, para ele, interesse de agir na modalidade “necessidade”, situação que fulmina ab ovo, o
exercício nesse momento da pretensão punitiva. Faltando interesse de agir ao autor, o caso é, segundo penso, de se rejeitar a
inicial, na forma do art. 395, II do CPP, sem prejuízo, de nova dedução da pretensão, caso inviabilizado o ANPP (de forma
comprovada), recusado ou mesmo aceito e posteriormente rescindido. Ante o exposto, REJEITO A INICIAL. Intime-se.
Processo 1500228-39.2019.8.26.0355 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - Justiça Pública - ALINE DA SILVA
SANTOS - Vistos. Defiro o pedido ministerial formulado à fl. 78 e suspendo o feito por 60 (sessenta) dias. Expirado o prazo, na
inércia, tornem ao Parquet. Intime-se.
Processo 1500228-39.2019.8.26.0355 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - ALINE DA SILVA SANTOS - Vistos.
Considerando a informação de fls. 134/135, defiro o requerimento ministerial e determino a suspensão do feito até integral
cumprimento do avençado pelas partes ou advento de noticia de eventual descumprimento. Intimem-se as partes. - ADV: IDA
MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1500269-06.2019.8.26.0355 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IZAIAS PEDROSO
DE JESUS - Intimem-se as partes para que se manifestem, tempestivamente, pela fase do artigo 422. do Código de Processo
Penal. Int. (aguarda-se a manifestação da defesa) - ADV: FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2021
Processo 0000129-75.2021.8.26.0355 (processo principal 0000677-71.2019.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Manoel Martins Cavalcante - OLDAIR GOUVEIA - Fls. 37/41: defiro os pedidos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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