TJSP 26/08/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
2020
justificar o interesse de agir, considerando a extinção do processo 1010480-72.2021.8.26.0361 conforme consulta no SAJ. 3 Em
havendo insistência, traga cópia integral dos autos mencionados e tornem. Int - ADV: LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA
(OAB 437947/SP)
Processo 1014113-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vitoria Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Ciência às partes do v.
Acórdão. Considerando a gratuidade concedida ao autor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1014451-02.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mauro Marton - Clovis Yukio Yoshino e outro - José Carlos Ferreira Dornellas e outro - 1 Ciente do v. acórdão, não obstante
a ausência de trânsito em julgado. 2 Já incluído José Carlos no pólo passivo, intime-se o requerente para réplica. Int - ADV:
MAURO ALVES (OAB 103400/SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP), MICHELLE SAKAMOTO
(OAB 253703/SP), MARCO MARTON (OAB 278521/SP)
Processo 1014457-72.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - 1 Cobrese a devolução do mandado devidamente cumprido. Int - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1014548-65.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000104-95.2018.8.26.0534 - Vara Única) - Maria
José Martins Camilo - Vistos. Devolva-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)
Processo 1014755-64.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004800-49.2021.8.26.0477 - 2ª Vara Cível)
- Condomínio Edifício Torre Del Mar - 1 Devolva-se ao E. Juízo deprecante com as cautelas de estilo. Int - ADV: ADRIANNE
FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP)
Processo 1015055-26.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial do Bosque Ii - Vistos. Fls. 77/79: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido. Anote-se. Intime-se. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1015092-53.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011023-54.2021.8.26.0562 - 7ª Vara Cível) Fábio do Carmo Gentil Sociedade de Advogados - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 1015316-25.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Convef
Administradora de Consorcio Ltda - Gisele Lessa Buosi - 1 Fls. 150/152: ao requerido por 05 dias. Int - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADRIANA GONÇALVES SALINA (OAB 252710/SP)
Processo 1015478-83.2021.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Neide Luz - Amico Saúde Ltda. - Hospital
e Maternidade Ipiranga - Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da petição de
fls. 34/36 e documentos que a acompanham e do parecer ministerial de fls. 61/62. Prazo de cinco dias. Regularizado, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL
PALHARES (OAB 120077/RJ)
Processo 1015513-43.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Carlos
Librelon - Vistos. 1- Indefiro a tutela de urgência em forma de preliminar, sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme
iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136
Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da
parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da
efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob
pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte
ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso resguardar-lhe a autoridade, até melhores
esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. 2 Aguarde-se o decurso de prazo para
defesa diante da citação retro. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP)
Processo 1015627-79.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Davi Yamashita
Alves de Mello - Fls. 102/103 decisão proferida em Agravo de Instrumento concessão de liminar: Ciência ao autor. - ADV:
RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1015970-75.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio Cesar Machado
da Cunha - 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, decorrente de
veiculação, pela parte ré, em seu sítio eletrônico e redes sociais, de notícias tendenciosas, inverídicas, abusivas e caluniosas
sobre a atual administração municipal, da qual o autor fora eleito para a gestão 2021/2024. Requer, em sede de antecipação de
tutela, que a requerida torne indisponível os aludidos conteúdos do sítio eletrônico e nas redes sociais mantidas pela requerida
na rede mundial de computadores, sob pena de multa cominatória. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO Em análise
perfunctória, há verossimilhança nas alegações do autor, diante das matérias publicadas pela requerida e disponibilizadas
no seu sítio eletrônico e nas redes sociais, apresentando comentários e críticas que demonstram insatisfação em relação à
gestão do ora autor, prefeito do Município de Mogi das Cruzes. Sob outro giro, entretanto, em princípio, não vejo das matérias
veiculadas eventual excesso no direito à liberdade de informação e de expressão, que justifiquem a medida pleiteada, para a
retirada liminar das matérias indicadas na inicial, de todas as plataformas de divulgação utilizadas pela parte ré, sem prejuízo
do aprofundamento dos fatos em cognição exauriente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de
fazer Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediata retirada, de todas as plataformas
de divulgação utilizadas pelo réu, das matérias por ele divulgadas, que teriam cunho ofensivo Não acolhimento Ausência, em
exame “prima facie”, de excesso nos comentários publicados, relativos à gestão da prefeitura da cidade Eventual falsidade cuja
comprovação depende de regular instrução - Inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do agravante,
vice-prefeito da cidade, caso sejam mantidas as publicações feitas pelo agravado Réu que nem sequer foi citado Circunstâncias
do caso concreto que não justificam a medida liminar, “inaudita altera parte” Necessidade de se aguardar a formação do
contraditórioe regular instrução. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2186257-07.2020.8.26.0000; Relator
(a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data
do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo
Civil, nego A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de
serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCOS
ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º