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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Página 2001

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TJSP 27/08/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

2001

Processo 1005925-51.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.J. - - M.A.J. - Vistos. Cumpra o autor
o item “a” da decisão de fls. 11, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS VILLANOVA (OAB 293594/SP)
Processo 1006002-65.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.C. - Fls. retro: Manifeste-se a parte
autora.
Processo 1006074-47.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto Farcci - Vistos. Fls. 29/35:
previamente a análise dos demais requerimentos, CITEM-SE os herdeiros/interessados não representados para os termos do
inventário. Intime-se. - ADV: BRUNO CARILLO CAVALCANTE (OAB 425918/SP)
Processo 1006145-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.F. - N.D.M. - Vistos. Providencie a
requerida a regularização de sua representação processual nos autos, juntando-se a respectiva procuração, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem prejuízo, sobre a petição de fls. 140/162, manifeste-se o autor. Após, de-se vista ao Ministério Público. P. Int.
- ADV: SILVIA RIBEIRO CAMPOS (OAB 444653/SP), PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB 299261/SP), ALEX SANDRO FAUSTINO
GOMES (OAB 451122/SP)
Processo 1006204-08.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S.
- A.C.P.S. - Vistos. Executado revel, com advogado nos autos. Pagamento não efetuado até a presente data, embora citado em
Junho/2021. Defiro o bloqueio via SISBACEN até o limite do débito exequendo com a aplicação da teimosinha, pelo prazo de
30 dias. P. Int. - ADV: MIGUEL MENDES NETO (OAB 58392/BA), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), REGIS
ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP)
Processo 1006334-32.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S.B. - D.L.S. - Vistos. Fls. 159: Defiro.
Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias como requerido. Intime-se.
Processo 1006434-79.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Lucia Nunes da Silva - - Hilton
Cordeiro de Sousa - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de arrolamento de bens, sendo
desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda,
conforme arts. 659 e seguintes, CPC/2015. Com efeito, o CPC/2015 não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer
natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já
transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das
Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o,
do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos
tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o
juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais
de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera
administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento.
Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta os seus jurídicos efeitos, a renúncia de fls. 107/108, bem como o pedido de adjudicação de fls. 64/68 dos bens deixados
em virtude do falecimento de TIAGO NUNES DE SOUZA, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos
termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015.
Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique
o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar
o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o
Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos
casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse
procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado
desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio
Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo
caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação
também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004,
Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art.
54, NSCGJ (II). Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em
Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário,
mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no
momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o
art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de
15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. 3. Cópia desta Sentença, acompanhada com
os documentos necessários, especialmente as fls. 64/68 (plano de partilha), valerá como ALVARÁ autorizando a inventariante
Ana Lúcia Nunes da Silva, RG nº 17.722.293-1, CPF nº 107.714.968-93, a transferir e/ou vender o veículo Chevrolet Agile
LTZ, placa EIH - 6773, Renavam 00233735917, Chassi nº 8agcn48x0br139116, ano fabricação 2010; modelo 2011, bem como
levantar todos os valores retidos junto a: I) Caixa Econômica Federal, PIS e FGTS; II) INSS, benefício n. 634950403-1; III) Banco
Itaú, agência 5608; IV) Banco Santander, agência 3372; V) Valores correspondentes as verbas rescisórias, nos termos do termo
de rescisão de contrato de trabalho vinculado a Tex Courier S.A., CNPJ n. 73.939.449/0001-93, tudo em nome do de cujus Tiago
Nunes da Silva, RG nº 40.776.574-8 e CPF nº 364.255.708-22, sem prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas
e direitos de terceiros. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o alvará
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a expedição de alvará pela própria Serventia. P. I.
C. - ADV: VIVIANE MARIA DE PAULA DUARTE (OAB 312454/SP), IVONE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB 333587/SP)
Processo 1006617-84.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.S.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Fls. 54/65: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV:
JUCIMÁRIO SOARES CAMPOS (OAB 412887/SP)
Processo 1006795-96.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.I.S.P., registrado civilmente como
S.I.S.P. - - E.M.J.S., registrado civilmente como E.M.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. Dê-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP)
Processo 1006826-19.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eunice Rodrigues da Silva Miranda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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