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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021 - Página 2012

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TJSP 31/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3352

2012

apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. As preliminaresarguidas se confundem com o próprio mérito e com ele
será analisado. No mérito, o pedido da autora é improcedente. Este Juízo segue a jurisprudência firmada pela maioria das
Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais têm julgado improcedentes ações sobre o
mesmo tema, com fundamento na Lei 12.485/2011 e no Decreto 8.753/16. Segundo o artigo 32, §12 da Lei n.º 12.485/2011,
cabe às geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado ofertar,a seu critério, sua programação
transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras, nas condições comerciais pactuadasentre as partes e nos termos da
Anatel,facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com
tecnologia analógica. Visando regulamentar o dispositivo acima, foi editado o Decreto nº 8.753/16, que alterou o Decreto nº
5.820/2006, estabelecendo cronograma de transição da transmissão analógica para digital, bem comoa dependência da
autorização de cada emissora de televisão para transmissão dos canais abertos nos termos da Lei 12.485/2011. Portanto,
cuidando-se de alteração totalmente alheia à vontade da requerida, cuja determinação sobreveio por determinação emanada do
Governo Federal, através de cronograma implantado gradativamente em todo território nacional, indubitavelmente que se mostra
inadmissível a imputação, à demandada, da responsabilidade por fato que não deu causa. Nessa linha, cabe ressaltar o disposto
no art. 12, § 2º, e do art. 14 § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais, a mudança de tecnologia ou a
disponibilização de produto de melhor qualidade no mercado não caracteriza defeito ou falha do produto ou do serviço. Somese, a isso, o disposto no “Termo de Uso do Equipamento Sky Livre” (fls. 17), que em sua “CLÁUSULA 3.2”, RECEPÇÃO DE
CANAIS, assimdispõe:”Comoo equipamento SKY Livre recepciona apenas canais abertos, sem nenhum custo para o usuário, a
sua lista de canais poderá sofrer mudanças, sem aviso prévio. Eventualmente um canal poderá ser incluído ou deixar de ser
recebido”. Como se vê, não foidadanenhuma garantia de que os canais abertos seriam retransmitidos de forma vitalícia, mas
por prazo indeterminado, a depender da disponibilização pelas emissoras. Portanto, não há que se falar em falha na prestação
dos serviços por falta de informação ao consumidor, pois o risco estava previsto no “termo de uso” e, por isso, não se reconhece
tera ré praticadoqualquer ato ilícito. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento sobre o caso e vem reafirmando
seu posicionamento em recentes decisões, confira-se: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEVISÃO POR ASSINATURA - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Falha na prestação de serviços Inocorrência -Mudança do sistema de transmissão do analógico para o digital, por determinação do Poder Público - Inexistência
de obrigatoriedade de fornecimento do canal digital de forma gratuita - Disponibilização de sinal que depende de autorização da
emissora de canal aberto Danos morais e materiais Indevidos- Ação procedente Recurso provido”.(Apelação Cível nº 100357649.2019.8.26.0541, 35ª Câmara de Direito Privado;Relator:MELOBUENO; 27/07/2020). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de
indenização c/c obrigação de fazer. Prestação do serviço denominado ‘Sky Livre’. Canais abertos fornecidos sem qualquer custo
que teriam sido suspensos indevidamente. Sentença de improcedência. Irresignação da parte requerente. Descabimento. (...) .
Impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. Desligamento de sinal dos canais de TV aberta. Mudança
do sistema analógico para digital. Disponibilização do sinal mediante autorização expressa de cada emissora de canal aberto,
conforme art. 32 da Lei nº 12.485/11. Ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Sentença mantida. Aplicação
do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido”.(TJSP; Apelação Cível nº 100404828.2019.8.26.0322; 24ª Câmara de Direito Privado; Relator: WALTER BARONE; 16/07/2020) “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TV POR ASSINATURA (“SKYLIVRE”). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CANAIS ABERTOS DE TRANSMISSÃO GRATUITA FORAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DO
SISTEMA ANALÓGICO PARA O DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO CANAL DIGITAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.A norma em vigor somente estabeleceu à ré a obrigação de distribuir, sem
quaisquer ônus ou custos adicionais, o sinal aberto e não codificado transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais
de radiodifusão. Com o fim do sinal analógico, nada impede que as operadoras de TV por assinatura cobrem de seus clientes
pela retransmissão dos canais abertos digitais e que agora possuem um custo”.(Apelação Cível nº1005391-37.2019.8.26.0297;
31ª Câmara de Direito Privado; Relator: ADILSON DE ARAUJO; 23/06/2020). Nota-se, portanto, que o entendimento majoritário
no caso em tela é pela improcedência da ação em razão da ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ademais, o
consumidor não está privado de acesso aos canais abertos por outros meios, independentemente dos serviços da ré, já que sua
recepção continua disponível fora do sistema da TV por assinatura, além do que, o receptor continua podendo ser utilizado
mediante recargas ou assinatura de planos. Assim,não tendo ocorrido falha na prestação do serviço e não tendoa ré
praticadoqualquer ato ilícito, o pedido não merece acolhida. Frise-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo
não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil). Passo ao dispositivo. Ante todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado pela autora e declaro extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios nesta instância (art. 55 da lei 9.099/95). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se
que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido
foiapreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CÉZAR
HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1000368-96.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edward Carvalho de Araújo - Banco Bradesco S.a - Vistos. Fls. 210/211: ciência ao autor. Retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO (OAB 216672/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER
(OAB 162676/SP)
Processo 1000398-97.2021.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Aparecido
Dias - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO
E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o deslinde das questões de fato suscitadas.
Alega a autora que adquiriu da ré uma antena e receptor/decodificador denominados”Sky Livre”, que previa a disponibilização
gratuita de serviço de TV “a cabo” e sinal 100% digital, e que, por ato unilateral da ré, os canais foram bloqueados, condicionando
o acesso à realização de recargas (pré-pago). Em razão disso, o autor pleiteou pelo restabelecimento do serviço ou, na
impossibilidade, perdas e danos. Citada, a ré contestou a ação. O autor se manifestou sobre a referida contestação. Pois bem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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